LEI Nº 1.555, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio-alimentação especial aos agentes políticos, servidores ativos, membros do conselho tutelar, médicos bolsistas, residente jurídico e aos estagiários do município de Itarana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Alimentação Especial, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em parcela única no mês de dezembro de 2025, aos servidores públicos ativos, estatutários, comissionados, designados temporariamente, celetistas e contratados sob regime administrativo, bem como aos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral, Controlador Interno, membros do Conselho Tutelar, médicos bolsistas, residente jurídico e estagiários do Município de Itarana.

 

Parágrafo Único. O Auxílio-Alimentação Especial de que trata esta Lei não importará na suspensão ou abatimento do valor do auxílio-alimentação mensal regularmente concedido aos servidores públicos municipais por força de Lei Municipal e suas posteriores alterações.

 

Art. 2º O Auxílio-Alimentação Especial será creditado integralmente na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, não sendo incorporável à remuneração a qualquer título, para fins de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

§ 1º O Auxílio-Alimentação Especial autorizado por esta Lei não possui natureza salarial, não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária e não incidirá sobre ele descontos ou vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

§ 2º Terá direito ao Auxílio-Alimentação Especial apenas o servidor que mantiver vínculo empregatício ativo com a Administração Municipal no mês em que ocorrer o pagamento do referido auxílio.

 

Art. 3º Estão excluídos das disposições da presente Lei:

 

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;

 

II - o servidor em gozo de licença para trato de interesses particulares;

 

III - o servidor que possua mais de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o ano de 2025;

 

IV - o servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão durante o ano de 2025;

 

V - o servidor afastado do trabalho por motivo de detenção ou reclusão:

 

VI - os servidores inativos e pensionistas, que serão regidos por norma específica.

 

Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego público, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único Auxílio- Alimentação Especial.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas quando necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 04 de dezembro de 2025.

 

VANDER PATRÍCIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.