O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar na circunscrição do município, bem como às já instaladas e que queiram expandir sua capacidade fabril, têxtil, comercial, atividade agropecuária e agroindustrial.
Parágrafo Único. Desde já fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados:
I - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima fixada no âmbito federal, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 e 16.01 da Lista Anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003;
II - Isenção de taxas no âmbito municipal para concessão de alvarás municipais referentes a construção e o funcionamento da sede e suas filiais;
III - Em até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
IV - Em até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre a aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação ou ampliação.
Parágrafo Único. Nos casos de ampliação das empresas já instaladas, os incentivos incidirão somente sobre a área ampliada.
Art. 3º Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder máquinas, equipamentos e pessoal para as obras de terraplanagem da área utilizada para a construção da sede e ou unidade fabril da empresa interessada.
Art. 4º É obrigatório às empresas que tenham interesse de serem alcançadas pelos benefícios desta lei as contratações de mão de obra local, excetuando-se a contratação de profissionais com habilidades específicas, desde que não disponível no Município.
Art. 5º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar requerimento ao município, instruindo-o com os seguintes documentos:
I - Título de domínio do imóvel;
II - Cópias dos atos constitutivos da empresa devidamente registradas nos órgãos competentes;
III - Cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - Planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município;
VI - Cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento;
VII - Certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Itarana, composto por um presidente e dois membros nomeados mediante decreto do prefeito, que será responsável pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos fiscais requeridos conforme Art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação do Município de Itarana examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos a serem demonstrados pela empresa requerente em sua justificativa formal:
I - Viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
II - Geração de emprego e renda;
III - Conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IV - Utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
V - Aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;
VI - Impacto ambiental.
Art. 7º As empresas beneficiadas terão prazo de até 60 (sessenta) dias, após a expedição do Decreto para dar início a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício.
Parágrafo Único. A dilatação deste prazo só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública.
Art. 8º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que seja requerido no prazo de 30 (trinta) dias da alteração.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos indicados no artigo 6º, fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei:
I - A denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;
II - A denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso;
III - A identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;
IV - A definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos;
V - O prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração;
VI - As obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.
Parágrafo Único. O prazo de vigência a que se refere o inciso V deste artigo poderá ser ampliado em até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, quando tratam-se de empreendimento cujo investimento seja superior a dois milhões de reais.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 18 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.