LEI Nº 1.561, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre as condições para concessão de incentivos fiscais no âmbito do Município de Itarana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as Associações e cooperativas, salvo as bancárias, sem fins lucrativos, que queiram se instalar na circunscrição do município bem como às já instaladas e que queiram expandir sua capacidade de produção comercial, atividade agropecuária, agroindustrial, infraestrutura rodoviária e transporte urbano.

 

Parágrafo Único. Desde já fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados:

 

I - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima fixada no âmbito federal exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 e 16.01 da lista Anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003;

 

II - Isenção de taxas no âmbito municipal para a concessão dos Alvarás Municipais referentes a construção e funcionamento da sede e suas filiais;

 

III - Em até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

 

IV - Em até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação.

 

Parágrafo Único. Nos casos de ampliação das empresas já instaladas os incentivos incidirão somente sobre a área ampliada.

 

Art. 3º Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder máquinas, equipamentos e pessoal para as obras de terraplanagem da área utilizada para a construção da sede e ou unidade da interessada.

 

Art. 4º É obrigatório as associações e cooperativas que tenham interesse de serem alcançadas pelos benefícios desta lei, as contrapartidas: na mão de obra local - executando- se a capacitação e o profissionalismo das habilidades específicas, desde que não disponibilizado no Município.

 

Art. 5º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar requerimento ao município, instruindo-o com os seguintes documentos:

 

I - Título de domínio do imóvel;

 

II - Cópias dos atos constitutivos da associação ou cooperativa devidamente registradas nos órgãos competentes;

 

III - Cópia dos documentos pessoais do representante legal da associação ou cooperativa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;

 

IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

V - Planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município;

 

VI - Cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento;

 

VII - Certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 6º Para fins de análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos fiscais requeridos conforme Art. 5º desta lei fica a cargo do Comitê Especial de Avaliação do Município de Itarana, instituído por ato normativo regulamentar.

 

Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação do Município de Itarana examinará por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos a serem demonstrados pela associação/cooperativa requerente em sua justificativa formal:

 

I - Viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

 

II - Geração de emprego e renda;

 

III - Conformidade do empreendimento com a Lei aplicável ao uso e ocupação do solo;

 

IV - Utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;

 

V - Aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;

 

VI - Impacto ambiental.

 

Art. 7º As Associações e/ou cooperativas beneficiárias terão prazo de até 60 (sessenta) dias, após a expedição do Decreto para dar início à execução do investimento proposto, desde que o não cumprimento deste prazo implicará perda do direito ao normativo concessivo do benefício.

 

Parágrafo Único. A dilação deste prazo só será possível mediante comprovação, por parte da empresa das causas que não atrasam ou conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública.

 

Art. 8º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da Associação ou Cooperativa não afetará os incentivos e benefícios concedidos pela presente Lei desde que seja requerido no prazo de 30 (trinta) dias da alteração.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos indicados no artigo 6º, fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei:

 

I - A denominação da Empresa, Associação ou cooperativa beneficiária. CNPJ, inscrição estadual se tiver;

 

II - A denominação da Associações e/ou cooperativas contratante, CNPJ, inscrição estadual quando for o caso;

 

III - A identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;

 

IV - A definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos;

 

V - O prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração;

 

VI - As obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência a que se refere o inciso V deste artigo poderá ser ampliado em até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, quando tratar se de empreendimento cujo investimento seja superior a dois milhões de reais.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 19 de dezembro de 2025.

 

VANDER PATRÍCIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.