O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Leis Municipais nº 840/2008, nº 856/2008 e nº 861/2009 passam a vigorar com as alterações previstas nesta lei.
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 840, de 15 de agosto de 2008.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 840, de 15 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§
1º A forma de avaliação e os critérios do processo seletivo
simplificado serão definidos em Instrução Normativa do Poder Executivo.
§
2º O contrato de que trata esta Lei obedecerá aos critérios
definidos na Lei Complementar nº 002/2008.”
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 856, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
- atendimento de termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de
obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio,
acordo ou ajuste;
II
- assistência a situações de calamidade pública;
III
- combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV
- suprimento de recursos humanos em cargos cujas vagas não foram providas por
concurso público;
V
- atendimento de vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou
afastamento de servidores;
VI
- atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei
específica;”
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 856, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. A forma de avaliação e os critérios do processo seletivo
simplificado serão definidos em Instrução Normativa do Poder Executivo.”
Art. 6º O art. 4º da Lei nº 861, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. A forma de avaliação e os critérios do processo seletivo
simplificado serão definidos em Instrução Normativa do Poder Executivo.”
Art. 7º A exigência de processo seletivo simplificado prevista nesta Lei aplica-se às contratações por tempo determinado realizadas após a sua entrada em vigor, respeitados os atos jurídicos já praticados.
Parágrafo único. A possibilidade de prorrogação dos contratos por tempo determinado em curso na data de entrada em vigor desta Lei rege-se pelas disposições nela previstas, respeitados os atos jurídicos já praticados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 25 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.