LEI Nº 1.563, DE 25 DE março DE 2026

 

Altera as Leis Municipais nº 840/2008, nº 856/2008 e nº 861/2009, para estabelecer novas regras para a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Itarana/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Leis Municipais nº 840/2008, nº 856/2008 e nº 861/2009 passam a vigorar com as alterações previstas nesta lei.

 

Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 840, de 15 de agosto de 2008.

 

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 840, de 15 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, e serão precedidos de processo seletivo simplificado, mediante critérios objetivamente definidos no edital, assegurada ampla publicidade pelos meios oficiais de comunicação.

 

§ 1º A forma de avaliação e os critérios do processo seletivo simplificado serão definidos em Instrução Normativa do Poder Executivo.

 

§ 2º O contrato de que trata esta Lei obedecerá aos critérios definidos na Lei Complementar nº 002/2008.

 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 856, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - atendimento de termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

 

II - assistência a situações de calamidade pública;

 

III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

IV - suprimento de recursos humanos em cargos cujas vagas não foram providas por concurso público;

 

V - atendimento de vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento de servidores;

 

VI - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei específica;”

 

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 856, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º As contratações terão vigência de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período e serão precedidas de processo seletivo simplificado, mediante critérios objetivamente definidos no edital, assegurada ampla publicidade pelos meios oficiais de comunicação.

 

Parágrafo único. A forma de avaliação e os critérios do processo seletivo simplificado serão definidos em Instrução Normativa do Poder Executivo.

 

Art. 6º O art. 4º da Lei nº 861, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período e serão precedidos de processo seletivo simplificado, mediante critérios objetivamente definidos no edital, assegurada ampla publicidade pelos meios oficiais de comunicação.

 

Parágrafo único. A forma de avaliação e os critérios do processo seletivo simplificado serão definidos em Instrução Normativa do Poder Executivo.

 

Art. 7º A exigência de processo seletivo simplificado prevista nesta Lei aplica-se às contratações por tempo determinado realizadas após a sua entrada em vigor, respeitados os atos jurídicos já praticados.

 

Parágrafo único. A possibilidade de prorrogação dos contratos por tempo determinado em curso na data de entrada em vigor desta Lei rege-se pelas disposições nela previstas, respeitados os atos jurídicos já praticados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 25 de março de 2026.

 

VANDER PATRÍCIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.