LEI Nº 1.565, DE 31 DE março DE 2026

 

Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itarana/ES e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade no âmbito do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Itarana/ES, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante.

 

Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade que trata o caput do art. 1º desta Lei as servidoras públicas ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e as contratadas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, integrantes do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3º A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até 30 (trinta) dias antes do término da licença-maternidade e terá duração de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º A prorrogação a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no Art. 86 da Lei Municipal nº 783, de 03 de julho de 2007, ou do benefício de que trata o art. 71, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 4º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no artigo 2º desta Lei será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança.

 

Art. 5º A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recurso municipal próprio.

 

Art. 6º A servidora que, na data da publicação desta Lei, já se encontre em gozo de licença-maternidade, fará jus à prorrogação, independentemente do prazo de requerimento previsto no art. 3º, desde que solicitada dentro do prazo do gozo da licença de 120 (cento e vinte) dias de que trata o art. 71, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 7º No período de fruição da prorrogação de 60 (sessenta) dias de licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, salvo no caso de comprovada impossibilidade de a servidora acompanhar o aleitamento materno de seu filho em razão de doença, acidente ou qualquer outro fator que comprometa a sua capacidade física ou psíquica de cuidar da criança recém-nascida.

 

Parágrafo único. A incapacidade de que diz respeito o caput deste artigo deverá ser comprovada por meio de documentos médicos.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 31 de março de 2026.

 

VANDER PATRÍCIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.