LEI Nº 1.568, DE 17 DE abril DE 2026

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperação Técnica para a cessão de 01 (uma) Carreta Agrícola Basculante, marca ASUS modelo: THOR 4000 Rodado Duplo ANO 2025, Nota Fiscal nº 001.499, em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato - APREVALE, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação Técnica, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato - APREVALE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.561.115/0001-67, com sede administrativa na comunidade Sossego, zona rural, Itarana-ES, o uso e a posse do bem, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificados:

 

QTDE

OBJETO/EQUIPAMENTO

ESPECIFICAÇÕES

01

01 (uma) Carreta Agrícola Basculante

Marca ASUS, modelo THOR 4000, Rodado Duplo, ANO 2025, Nota Fiscal nº 001.499, 2ª Conservação Ótimo

 

Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1º desta Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato - APREVALE, APREVALE, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.

 

Art. 1º O bem será utilizado exclusivamente pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato - APREVALE, para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.

 

Art. 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito da APREVALE à indenização.

 

Art. 3º Fica expressamente vedada à APREVALE transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei, a terceiros.

 

Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da APREVALE as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem, inclusive do seguro.

 

Art. 5º A APREVALE será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à APREVALE a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato - APREVALE, qualquer direito à indenização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato - APREVALE, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8º Todas as despesas relativas à utilização, operação, manutenção, conservação e eventuais danos decorrentes do uso do bem correrão exclusivamente por conta da entidade cessionária, vedado qualquer ônus ao erário municipal.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária-financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 17 de abril de 2026.

 

VANDER PATRÍCIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.