O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação Técnica, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL, inscrita no CNPJ sob o nº 29.989.464/0001-54, com sede administrativa na rua Santos Venturini, nº 54, Centro, Itarana-ES, o uso e a posse do bem, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificados:
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QTDE |
OBJETO/EQUIPAMENTO |
ESPECIFICAÇÕES |
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01 |
Carreta agrícola
basculante para trator 75 CV |
Marca ASUS, modelo
THOR 4000 RD, número de série CT03838/2025, Nota Fiscal nº 001.330, ótimo
estado de conservação. |
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01 |
Grade aradora hidráulica para trator 75 CV |
Marca Metal
Freitas, modelo GAH 12x28, série 1814, Nota Fiscal nº 0870, ótimo estado de
conservação. |
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01 |
Plantadeira/adubadeira para trator 75 CV |
Marca Jumil, modelo JM 2040 - 3 linhas, série 2026/701125-2,
Nota Fiscal nº 001.021, ótimo estado de conservação. |
Art. 2º O Acordo de Cooperação
tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1º desta Lei à
Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL, para servir ao
atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.
§ 1º O bem será utilizado
exclusivamente pela Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL,
para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos
associados.
§ 2º A destinação do bem com
finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014,
autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação,
retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito da CAPIL à
indenização.
Art. 3º Fica expressamente
vedada à CAPIL transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei, a terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do
Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da CAPIL as despesas
decorrentes da utilização e manutenção do bem, inclusive do seguro.
Art. 5º A CAPIL será
responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de
responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica
à CAPIL a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do
bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação
com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1º da presente Lei à
Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL, nos termos do inciso
II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração do Acordo
de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as
exigências previstas na Lei nº 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a
transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de
apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário-financeiro e a
declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária-financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 17 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.