LEI Nº 1.569, DE 17 DE abril DE 2026

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperação Técnica para a cessão de 01 (uma) Carreta Agrícola Basculante para trator 75 CV, marca ASUS, modelo THOR 4000 RD, número de série CTO03838/2025, Nota Fiscal nº 001.330; de 01 (uma) Grade Aradora Hidráulica para trator 75 CV, marca Metal Freitas, modelo GAH 12x28, série 1814, Nota Fiscal nº 0870; e de 01 (uma) Plantadeira/Adubadeira para trator 75 CV, marca Jumil, modelo JM 2040 - 3 linhas, série 2026/701125-2, Nota Fiscal nº 001.021, em favor da Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação Técnica, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL, inscrita no CNPJ sob o nº 29.989.464/0001-54, com sede administrativa na rua Santos Venturini, nº 54, Centro, Itarana-ES, o uso e a posse do bem, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificados:

 

QTDE

OBJETO/EQUIPAMENTO

ESPECIFICAÇÕES

01

Carreta agrícola basculante para trator 75 CV

Marca ASUS, modelo THOR 4000 RD, número de série CT03838/2025, Nota Fiscal nº 001.330, ótimo estado de conservação.

01

Grade aradora hidráulica para trator 75 CV

Marca Metal Freitas, modelo GAH 12x28, série 1814, Nota Fiscal nº 0870, ótimo estado de conservação.

01

Plantadeira/adubadeira para trator 75 CV

Marca Jumil, modelo JM 2040 - 3 linhas, série 2026/701125-2, Nota Fiscal nº 001.021, ótimo estado de conservação.

 

Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1º desta Lei à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.

 

§ 1º O bem será utilizado exclusivamente pela Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL, para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.

 

§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito da CAPIL à indenização.

 

Art. 3º Fica expressamente vedada à CAPIL transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei, a terceiros.

 

Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da CAPIL as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem, inclusive do seguro.

 

Art. 5º A CAPIL será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à CAPIL a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL qualquer direito à indenização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei nº 13.019/2014.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária-financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 17 de abril de 2026.

 

VANDER PATRÍCIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.