O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação Técnica, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014 à Associação dos Pomeranos do Alto – APA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.364.854/0001-83, com sede na zona rural de Itarana/ES, o uso e a posse do bem, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificados:
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Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
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01 |
Secador com Elevador de Café |
Marca PINHALENSE, Modelo SRE096, Série 24067, Nota Fiscal
nº 0007380. Capacidade 9.600 litros. Estado de Conservação Ótimo. |
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01 |
Trator Agrícola Cabinado 75cv |
Marca YTO, Modelo YTO MF754, Série 42550852, Nota Fiscal
nº 000521. Estado de Conservação Ótimo. |
Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1º desta Lei à Associação dos Pomeranos do Alto – APA, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.
§ 1º Os bens serão utilizados exclusivamente pela Associação dos Pomeranos do Alto – APA, para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.
§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação dos Pomeranos do Alto – APA à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedada à Associação dos Pomeranos do Alto – APA transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei, a terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação dos Pomeranos do Alto – APA as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens, inclusive do seguro.
Art. 5º A Associação dos Pomeranos do Alto – APA será responsável pelas perdas e danos causados sobre os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à Associação dos Pomeranos do Alto – APA a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural dos bens decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação dos Pomeranos do Alto – APA, qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Associação dos Pomeranos do Alto – APA, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º Todas as despesas relativas à utilização, operação, manutenção, conservação e eventuais danos decorrentes do uso do bem correrão exclusivamente por conta da entidade cessionária, vedado qualquer ônus ao erário municipal.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 22 de maio 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.