LEI Nº 1.570, de 22 de maio 2026

 

“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperação Técnica para a cessão de 01 (um) Secador com Elevador de Café, com capacidade para 9.600 litros, Marca PINHALENSE, Modelo SRE096, Série 24067, Nota Fiscal nº 0007380 e 01 (um) Trator Agrícola Cabinado 75cv, Marca YTO, Modelo YTO MF754, Série 42550852, Nota Fiscal nº 000521 em favor da Associação dos Pomeranos do Alto – APA, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação Técnica, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014 à Associação dos Pomeranos do Alto – APA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.364.854/0001-83, com sede na zona rural de Itarana/ES, o uso e a posse do bem, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificados:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

01

Secador com Elevador de Café

Marca PINHALENSE, Modelo SRE096, Série 24067, Nota Fiscal nº 0007380. Capacidade 9.600 litros. Estado de Conservação Ótimo.

01

Trator Agrícola Cabinado 75cv

Marca YTO, Modelo YTO MF754, Série 42550852, Nota Fiscal nº 000521. Estado de Conservação Ótimo.

 

Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1º desta Lei à Associação dos Pomeranos do Alto – APA, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.

 

§ 1º Os bens serão utilizados exclusivamente pela Associação dos Pomeranos do Alto – APA, para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.

 

§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação dos Pomeranos do Alto – APA à indenização.

 

Art. 3º Fica expressamente vedada à Associação dos Pomeranos do Alto – APA transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei, a terceiros.

 

Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação dos Pomeranos do Alto – APA as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens, inclusive do seguro.

 

Art. 5º A Associação dos Pomeranos do Alto – APA será responsável pelas perdas e danos causados sobre os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à Associação dos Pomeranos do Alto – APA a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural dos bens decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação dos Pomeranos do Alto – APA, qualquer direito à indenização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Associação dos Pomeranos do Alto – APA, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8º Todas as despesas relativas à utilização, operação, manutenção, conservação e eventuais danos decorrentes do uso do bem correrão exclusivamente por conta da entidade cessionária, vedado qualquer ônus ao erário municipal.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 22 de maio 2026.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.