O PREFEITO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itarana, o pagamento retroativo das vantagens funcionais previstas no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se vantagens funcionais passíveis de pagamento retroativo:
I - anuênios, quando previstos na legislação municipal;
II - triênios, quando previstos na legislação municipal;
III - quinquênios;
IV - licença-prêmio;
V - sexta-parte, quando aplicável;
VI - demais mecanismos equivalentes previstos em lei municipal ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Fica autorizado o pagamento retroativo das vantagens funcionais referidas nesta Lei exclusivamente em relação ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que:
I - o servidor tenha preenchido, no referido período, os requisitos legais para a aquisição do direito;
II - não tenha havido pagamento anterior do respectivo período aquisitivo;
III - haja previsão e disponibilidade orçamentária própria do Poder Executivo;
IV - sejam observados os limites e condicionantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será considerado como de efetivo exercício para fins de aquisição das vantagens previstas nesta Lei, nos termos da legislação municipal aplicável.
§ 2º A unidade competente de gestão de pessoas deverá promover o recálculo dos períodos aquisitivos, com a atualização dos assentamentos funcionais e a adequação dos marcos temporais.
§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo observarão o disposto nesta Lei, especialmente quanto à disponibilidade orçamentária e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º O reconhecimento do direito ao pagamento retroativo não implica concessão automática, ficando condicionado:
I - à apuração individualizada do tempo aquisitivo;
II - à certificação da unidade de recursos humanos;
III - à manifestação do controle interno quanto à legalidade e disponibilidade financeira;
IV - à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O pagamento retroativo de que trata esta Lei:
I - não poderá acarretar extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - deverá observar o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
III - atenderá ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º O pagamento poderá ser realizado:
I - em parcela única; ou
II - de forma parcelada, conforme cronograma a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o equilíbrio financeiro e orçamentário.
Parágrafo único. O parcelamento não gera direito à atualização monetária, juros ou encargos, salvo previsão legal expressa.
Art. 7º A autorização prevista nesta Lei:
I - não gera direito adquirido a pagamentos futuros;
II - não implica criação, majoração ou incorporação permanente de vantagem;
III - não autoriza transferência de encargo financeiro a outro ente federativo;
IV - não se estende a servidores comissionados, temporários ou agentes políticos.
Art. 8º O Poder Executivo poderá expedir atos normativos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, consignadas no orçamento vigente e nos exercícios subsequentes, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 02 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.