A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itarana/ES, a nomeação, a investidura ou a contratação, para cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, empregos públicos e funções de confiança, de pessoa que tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes:
I - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
II - crimes contra a dignidade sexual, tipificados no Título VI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2º A vedação de que trata o artigo 1º desta Lei inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória e se estende até a comprovação da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, declarada pelo juízo competente, ou pelo decurso do prazo de reabilitação criminal, nos termos da legislação penal e processual penal em vigor.
Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, o candidato à nomeação, investidura ou contratação deverá, no ato da posse ou da assinatura do contrato, apresentar declaração firmada de que não se enquadra na vedação estabelecida por esta Lei, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e criminais em caso de falsidade.
Parágrafo único. A apresentação da declaração mencionada no caput não exime a Administração Pública Municipal do dever de realizar a consulta das certidões de antecedentes criminais pertinentes junto aos órgãos competentes, como condição para a efetivação do ato de nomeação, investidura ou contratação.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente às nomeações, investiduras e contratações realizadas após a data de sua entrada em vigor, não produzindo efeitos sobre os atos jurídicos perfeitos ou sobre os servidores e empregados públicos que já integrem os quadros da Administração Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 08 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.