LEI Nº 1.575, DE 08 DE JULHO DE 2026

 

Institui o “Prêmio Boas Práticas na Rede Municipal de Educação de Itarana” e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Itarana, o “Prêmio Boas Práticas na Rede Municipal de Educação”, a ser conferido anualmente a profissionais da rede pública municipal que se destacarem por práticas pedagógicas exitosas.

 

§ 1º Consideram-se práticas exitosas as ações sistematizadas que resultem em:

 

I - melhoria e recomposição das aprendizagens;

 

II - redução do abandono e evasão escolares;

 

III - fortalecimento da equidade e da inclusão educacional;

 

IV - promoção de comportamentos e atitudes favoráveis à cidadania.

 

§ 2º O prêmio será concedido em edições anuais.

 

Art. 2º O prêmio tem como objetivos:

 

I - valorizar, divulgar e disseminar experiências pedagógicas bem-sucedidas desenvolvidas nas unidades escolares da rede pública municipal;

 

II - estimular práticas que promovam inovação e avanço qualitativo no ensino;

 

III - apoiar iniciativas que promovam inclusão, equidade, recomposição das aprendizagens, cultura digital, educação integral e gestão democrática;

 

IV - engajar a comunidade escolar (profissionais, estudantes e famílias) na consolidação do projeto pedagógico da escola.

 

Art. 3º Poderão concorrer ao prêmio os profissionais da Rede Municipal de educação que estejam em efetivo exercício e que tenham implementado práticas pedagógicas alinhadas aos eixos temáticos definidos por regulamento específico.

 

Art. 4º O “Prêmio Boas Práticas na Rede Municipal de Educação” será conferido aos vencedores, conforme critérios estabelecidos em edital próprio, com base na avaliação de práticas desenvolvidas no ano letivo de referência.

 

Art. 5º As práticas pedagógicas serão organizadas em duas categorias:

 

I - professores (Educação Infantil - Creche e Pré-Escola e Ensino Fundamental Anos Iniciais);

 

II - gestores – Diretores e Pedagogos;

 

Art. 6º Serão concedidas premiações em dinheiro aos três primeiros colocados de cada categoria, conforme os valores a seguir:

 

Colocação

Valor (R$)

1º lugar

R$ 3.000,00

2º lugar

R$ 2.000,00

3º lugar

R$ 1.000,00

 

Parágrafo único. Os demais relatos classificados por categoria receberão certificado de reconhecimento, sem premiação em dinheiro.

 

Art. 7º A seleção e avaliação das práticas inscritas será realizada por uma Comissão Avaliadora designada por ato do Secretário Municipal de Educação, conforme critérios definidos em regulamento.

 

Art. 8º A premiação em dinheiro de que trata esta Lei:

 

I - será creditada diretamente na conta pessoal dos contemplados;

 

II - não se incorporará, a qualquer título, à remuneração dos servidores premiados;

 

III - não gerará vantagens funcionais ou previdenciárias.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto e publicará os editais correspondentes às edições anuais do prêmio.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 08 de julho de 2026.

 

VANDER PATRICIO

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.