LEI Nº 1.576, de 09 de julho de 2026

 

Declara situação de excepcional interesse público decorrente da assunção da gestão do Hospital São Braz pelo Município de Itarana, autoriza a contratação temporária de pessoal, cria cargos em comissão para a direção da unidade hospitalar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 1º Fica declarada situação de excepcional interesse público, para os fins do inciso VI do art. 2º da Lei Municipal nº 856, de 23 de dezembro de 2008, decorrente da assunção da gestão do Hospital São Braz pelo Município de Itarana, em razão da imissão provisória na posse deferida judicialmente na Ação de Desapropriação nº 5000352 - 79.2026.8.08.0027.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária, por excepcional interesse público, dos profissionais abaixo relacionados, observadas as disposições da Lei Municipal nº 856, de 23 de dezembro de 2008:

 

Cargo

Carga horária semanal

Quantidade

Remuneração (R$)

Assistente Administrativo

35h

2

2.133,93

Atendente de Recepção

44h

4

1.763,58

Auxiliar de Serviços Gerais

35h

3

1.621,00

Auxiliar de Serviços Gerais

44h

4

2.037,82

Enfermeiro

20h

1

2.062,79

Enfermeiro

36h

6

3.713,02

Nutricionista

35h

1

3.094,19

Técnico em Enfermagem

44h

11

2.682,64

 

§ 1º As contratações observarão os quantitativos, as cargas horárias e a remuneração constantes da tabela prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º Os cargos constantes da tabela prevista no caput deste artigo poderão ser exercidos em regime de plantão, em escalas compatíveis com a necessidade do serviço, observada a carga horária semanal do respectivo cargo e a legislação aplicável.

 

Art. 3º Os cargos objeto de contratação temporária não integram o quadro permanente de pessoal do Município, destinando-se exclusivamente ao atendimento da situação de excepcional interesse público de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS TEMPORÁRIOS

 

Art. 4º O cargo de Assistente Administrativo terá as atribuições constantes da Lei Municipal nº 813, de 28 de março de 2008, competindo-lhe, ainda:

 

I – executar atividades administrativas relacionadas à gestão hospitalar;

 

II – auxiliar na elaboração de escalas, relatórios, controles de estoque, patrimônio e contratos;

 

III – instruir processos administrativos da unidade hospitalar;

 

IV – prestar apoio administrativo à direção do Hospital São Braz;

 

V – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e necessárias ao regular funcionamento da unidade hospitalar.

 

Art. 5º O cargo de Atendente de Recepção terá as seguintes atribuições:

 

I – recepcionar pacientes, acompanhantes e visitantes;

 

II – realizar atendimento presencial e telefônico;

 

III – efetuar cadastro, identificação e atualização de informações dos usuários;

 

IV – organizar prontuários, fichas e documentos administrativos;

 

V – controlar o fluxo de entrada e saída de pacientes, encaminhando-os aos setores competentes;

 

VI – prestar informações ao público acerca do funcionamento da unidade hospitalar;

 

VII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e necessárias ao regular funcionamento da unidade hospitalar.

 

Art. 6º O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais terá as atribuições constantes da Lei Municipal nº 813, de 28 de março de 2008, competindo-lhe, ainda, quando em exercício no Hospital São Braz:

 

I – executar serviços de limpeza, higienização, desinfecção e conservação das dependências da unidade hospitalar, observando os protocolos sanitários, as normas de biossegurança e os procedimentos de controle de infecção;

 

II – realizar a coleta, o acondicionamento e o transporte interno de resíduos de serviços de saúde, em conformidade com a legislação sanitária vigente;

 

III – auxiliar na organização, higienização, preparação e reposição de leitos, mobiliários, equipamentos e demais ambientes hospitalares;

 

IV – auxiliar no preparo, porcionamento, distribuição e acondicionamento de refeições destinadas aos pacientes, acompanhantes e servidores, observando as prescrições nutricionais, as normas de boas práticas de manipulação de alimentos e as orientações do Nutricionista responsável;

 

V – auxiliar no recebimento, armazenamento, conservação e controle dos gêneros alimentícios, zelando pela higiene da cozinha, dos utensílios, equipamentos e áreas de preparo e distribuição de alimentos;

 

VI – executar os serviços de lavanderia hospitalar, compreendendo o recebimento, separação, identificação, lavagem, secagem, passagem, dobra, acondicionamento e distribuição de roupas hospitalares, observadas as normas de biossegurança e os protocolos de processamento de roupas;

 

VII – operar, quando necessário, os equipamentos utilizados nas atividades de cozinha, lavanderia, limpeza e higienização, zelando por sua conservação e comunicando imediatamente à chefia quaisquer irregularidades ou necessidade de manutenção;

 

VIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e necessárias ao regular funcionamento da unidade hospitalar.

 

Art. 7º O cargo de Enfermeiro – 36 (trinta e seis) horas semanais terá as atribuições constantes da Lei Municipal nº 814, de 27 de março de 2008, observadas as competências previstas na legislação profissional aplicável, competindo-lhe, ainda, quando em exercício no Hospital São Braz:

 

I – prestar assistência direta de enfermagem aos pacientes, observadas as normas técnicas e os protocolos institucionais;

 

II – executar a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, realizando os registros e documentos exigidos pela legislação profissional;

 

III – supervisionar e orientar a equipe de enfermagem durante o respectivo turno de trabalho;

 

IV – acompanhar a execução dos protocolos assistenciais, das normas de biossegurança e das rotinas institucionais;

 

V – participar do planejamento e da execução das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde;

 

VI – comunicar ao Enfermeiro responsável técnico, ao Diretor Clínico ou à autoridade competente as intercorrências relevantes relacionadas à assistência de enfermagem;

 

VII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e necessárias ao regular funcionamento do Hospital São Braz.

 

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Enfermeiro – 20 (vinte) horas semanais, além das atribuições previstas no caput e na Lei Municipal nº 814, de 27 de março de 2008, exercerá a chefia da equipe de enfermagem do Hospital São Braz, competindo-lhe:

 

I – coordenar, planejar, organizar, orientar e supervisionar os serviços de enfermagem da unidade;

 

II – elaborar, organizar e acompanhar as escalas de trabalho da equipe de enfermagem, promovendo os ajustes necessários ao adequado funcionamento da unidade;

 

III – supervisionar, avaliar e orientar tecnicamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, assegurando a qualidade da assistência prestada;

 

IV – implementar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos protocolos assistenciais, normas de biossegurança, rotinas institucionais e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – promover a integração da equipe de enfermagem com os demais profissionais de saúde e setores da unidade hospitalar;

 

VI – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços de enfermagem e ao desenvolvimento técnico da equipe;

 

VII – comunicar ao Diretor Clínico e à Secretaria Municipal de Saúde as intercorrências relevantes relacionadas à assistência de enfermagem e ao funcionamento do serviço;

 

VIII – exercer outras atribuições de coordenação e chefia compatíveis com a natureza do cargo e necessárias ao regular funcionamento do Hospital São Braz.

 

Art. 8º O cargo de Nutricionista terá as atribuições constantes da Lei Municipal nº 813, de 28 de março de 2008, observadas as competências previstas na legislação profissional aplicável, competindo-lhe, ainda, quando em exercício no Hospital São Braz:

 

I – elaborar, supervisionar e avaliar cardápios destinados aos pacientes, acompanhantes e servidores, observadas as prescrições dietoterápicas e os princípios da alimentação adequada e saudável;

 

II – supervisionar o preparo, o armazenamento, a distribuição e o controle de qualidade das refeições produzidas na unidade hospitalar;

 

III – acompanhar o estado nutricional dos pacientes, quando solicitado pela equipe multiprofissional, elaborando e monitorando condutas dietoterápicas no âmbito de sua competência;

 

IV – orientar e supervisionar as boas práticas de manipulação, higiene e segurança dos alimentos, observando a legislação sanitária vigente;

 

V – orientar e supervisionar a equipe da cozinha quanto às técnicas de preparo, conservação e distribuição dos alimentos;

 

VI – acompanhar o controle de estoque, o recebimento e o armazenamento dos gêneros alimentícios, propondo medidas para evitar desperdícios e assegurar a qualidade dos insumos;

 

VII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e necessárias ao regular funcionamento da unidade hospitalar.

 

Art. 9º O cargo de Técnico em Enfermagem terá as atribuições constantes da Lei Municipal nº 814, de 27 de março de 2008, observadas as competências previstas na legislação profissional aplicável, competindo-lhe, ainda, quando em exercício no Hospital São Braz:

 

I – prestar assistência de enfermagem aos pacientes, sob supervisão do Enfermeiro, observadas as normas técnicas e éticas da profissão;

 

II – executar procedimentos de enfermagem compatíveis com sua habilitação profissional e conforme prescrição da equipe de saúde;

 

III – auxiliar na admissão, transferência, alta e transporte interno de pacientes;

 

IV – registrar, de forma completa e fidedigna, as informações relativas à assistência prestada nos prontuários e demais instrumentos de registro da unidade;

 

V – observar e comunicar imediatamente ao Enfermeiro responsável quaisquer alterações no estado clínico dos pacientes;

 

VI – zelar pela organização, conservação e adequado funcionamento dos materiais, equipamentos e instrumentos utilizados na assistência de enfermagem;

 

VII – observar e cumprir os protocolos assistenciais, as normas de biossegurança e as rotinas institucionais do Hospital São Braz;

 

VIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e necessárias ao regular funcionamento da unidade hospitalar.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 10 Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, exclusivamente para atuação junto ao Hospital São Braz, os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração:

 

I – 01 (um) cargo de Diretor Administrativo – Referência C7, com remuneração mensal de R$ 6.700,00, exigindo-se formação de nível superior em Administração e registro ativo e regular no Conselho Regional de Administração;

 

II – 01 (um) cargo de Diretor Clínico – Referência C8, com remuneração mensal de R$ 8.900,00, exigindo-se formação em Medicina e registro ativo e regular no Conselho Regional de Medicina.

 

§ 1º Os cargos criados no caput deste artigo possuem caráter excepcional e permanecerão vinculados exclusivamente à gestão do Hospital São Braz durante a vigência desta Lei.

 

§ 2º Os cargos em comissão de que trata este artigo serão, preferencialmente, ocupados por servidores públicos efetivos do Município, observadas a qualificação técnica e os requisitos exigidos para o respectivo cargo, podendo, na ausência de servidor que atenda a tais condições, ser providos por pessoa sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

 

§ 3º O ocupante do cargo de Diretor Clínico cumprirá jornada de referência de 20 (vinte) horas semanais para o exercício das atribuições de direção clínica, sem prejuízo da disponibilidade necessária ao desempenho de suas funções, sempre que o interesse público ou a necessidade do serviço assim o exigir.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 11 Compete ao Diretor Administrativo do Hospital São Braz:

 

I – coordenar, dirigir, planejar, organizar e supervisionar a gestão administrativa do Hospital São Braz;

 

II – promover a integração entre os setores administrativos e assistenciais da unidade hospitalar, visando à eficiência dos serviços prestados;

 

III – planejar, organizar e supervisionar os serviços administrativos, financeiros, patrimoniais, de almoxarifado, manutenção, hotelaria hospitalar, lavanderia, recepção, alimentação, limpeza e apoio operacional;

 

IV – promover a integração entre os setores administrativos e assistenciais da unidade hospitalar;

 

V – acompanhar a execução dos contratos administrativos e instrumentos congêneres relacionados ao funcionamento do hospital;

 

VI – controlar o abastecimento de materiais, medicamentos, insumos e equipamentos, em conjunto com os setores responsáveis;

 

VII – supervisionar a elaboração das escalas administrativas e assegurar o adequado funcionamento dos serviços de apoio;

 

VIII – zelar pela conservação do patrimônio público e pela adequada utilização dos recursos materiais e financeiros;

 

IX – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao regular funcionamento da unidade hospitalar.

 

Art. 12. Compete ao Diretor Clínico do Hospital São Braz:

 

I – dirigir tecnicamente o corpo clínico e os serviços médicos da unidade hospitalar;

 

II – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades médicas desenvolvidas no Hospital São Braz, zelando pela qualidade da assistência prestada aos usuários;

 

III – promover o cumprimento das normas técnicas, éticas, sanitárias e assistenciais aplicáveis aos serviços hospitalares;

 

IV – acompanhar e supervisionar a elaboração e o cumprimento das escalas médicas, propondo os ajustes necessários à continuidade da assistência;

 

V – participar da elaboração, implementação e atualização dos protocolos clínicos, assistenciais e de segurança do paciente;

 

VI – promover a integração entre o corpo clínico e os demais profissionais da equipe multiprofissional, visando à adequada prestação dos serviços de saúde;

 

VII – apoiar a implantação e o acompanhamento de programas de qualidade, segurança do paciente, controle de infecção, auditoria clínica e demais ações voltadas ao aperfeiçoamento da assistência hospitalar;

 

VIII – representar tecnicamente o Hospital São Braz perante os órgãos de fiscalização profissional, sanitária e demais entidades competentes, quando necessário;

 

IX – assessorar a Secretaria Municipal de Saúde e a Direção Administrativa nos assuntos relacionados à assistência médica e ao funcionamento técnico da unidade hospitalar;

 

X – comunicar à Secretaria Municipal de Saúde quaisquer irregularidades que possam comprometer a qualidade, a continuidade ou a segurança da assistência prestada;

 

XI – exercer outras atribuições compatíveis com a direção técnica do Hospital São Braz, necessárias ao regular funcionamento da unidade hospitalar.

 

CAPÍTULO VI

DA VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 13 A autorização para contratação temporária e os cargos em comissão criados por esta Lei permanecerão vigentes enquanto perdurar a necessidade excepcional decorrente da assunção da gestão do Hospital São Braz pelo Município, limitada ao trânsito em julgado da ação de desapropriação ou até que cesse a situação excepcional que lhes deu causa, o que ocorrer primeiro.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Os profissionais contratados nos termos desta Lei farão jus ao auxílio-alimentação, nos mesmos critérios e valores estabelecidos pela legislação municipal aplicável aos servidores públicos municipais.

 

Art. 15 Excepcionalmente, durante o período de transição destinado à implantação e ao início das atividades do Hospital São Braz sob a gestão do Município, fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratações temporárias diretas, mediante justificativa fundamentada da necessidade do serviço.

 

Parágrafo único. Encerrado o período de transição, todas as contratações temporárias deverão observar integralmente as disposições da Lei Municipal nº 856, de 23 de dezembro de 2008, e suas alterações, especialmente a prévia realização de Processo Seletivo.

 

Art. 15-A As contratações autorizadas por esta Lei observarão, obrigatoriamente:

 

I – a comprovação de registro ativo no respectivo Conselho de Classe, quando exigido para o exercício da profissão;

 

II – a manutenção, no processo administrativo de contratação, da memória de cálculo utilizada para demonstrar a equivalência remuneratória entre os cargos previstos nesta Lei e os cargos ou funções correspondentes;

 

III – a observância das normas previstas na legislação eleitoral, especialmente quanto às restrições aplicáveis às contratações de pessoal durante o período eleitoral.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 09 de julho de 2026

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.