LEI Nº 178, DE 5 DE OUTUBRO DE 1973

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os cargos da Prefeitura Municipal de Itarana são classificados pela forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 2º Os cargos são de provimento efetivo, em comissão ou de “função gratificada”.

 

Art. 3º Cargo para efeito desta Lei é o conjunto de deveres e responsabilidades, cujo exercício requer tempo integral ou parcial de trabalho.

 

Art. 4º O sistema de classificação, objeto desta Lei, compreende uma divisão em serviços, subdivididos em grupos de ocupações.

 

Art. 5º São os seguintes os serviços de que trata o artigo anterior.

 

I – Administrativo e Fiscal

 

II - Técnico Profissional

 

III – Serviço de Vigilância e Conservação.

 

Art. 6º As atribuições típicas, as características especiais, os requisitos para provimentos, constarão das especificações expedidas por Decreto do Prefeito.

 

Parágrafo único - As atribuições relativas aos cargos em comissão e as funções gratificadas, constarão do Regimento.

 

Art. 7º As denominações, os quantitativos e os vencimentos dos cargos, são os constantes das tabelas anexas, numeradas de 1 a 5, que fazem parte integrante da presente Lei.

 

Art. 8º Cada cargo tem um vencimento Padrão, estabelecido principalmente, em razão dos deveres e responsabilidades que lhe são peculiares.

 

Art. 9º Qualquer proposta para criação, transformação ou extinção de cargo, a partir da vigência desta lei, deverá ser fundamentada pelo órgão de origem e submetida a exame do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 10 A nomeação para qualquer cargo de provimento efetivo, depende sempre de prévia habilitação em concurso.

 

Art. 11 As nomeações para os cargos em comissão é de livre escolha do Chefe do Executivo.

 

Art. 12 As designações para os cargos de “função gratificada”, serão feitas por Decreto do Prefeito dentre os funcionários efetivos.

 

Art. 13 Fica assegurado aos atuais servidores que forem nomeados para provimento de cargo efetivo, a contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço prestado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, exclusivamente ao Município de Itarana.

 

Art. 14 Para efeito de vantagens, direito e obrigações, aplica-se aos funcionários municipais, o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e suas alterações.

 

Art. 15 Fica assegurado aos funcionários municipais aumentos de vencimentos, tendo por base o percentual de aumento de salário mínimo regional, e que vigorará a partir do mês de julho de cada ano.

 

Art. 15 Fica assegurado aos Funcionários Municipais aumentos de vencimentos, tendo por base os percentuais de aumentos do salário Mínimo regional, e que vigorará sempre que houver novas alterações, tudo em conformidade com a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 271/1979)

 

Art. 16 Dentro de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura fará realizar concurso para preenchimento dos cargos, de acordo com a necessidade atual dos serviços.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 1973.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

TABELA Nº 01

 

I. Serviço Administrativo e Fiscal

GRUPO DE OCUPAÇÃO E CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

1 - ADMINISTRAÇÃO DE ESCRITÓRIO

 

 

1 – Escriturário Datilógrafo

7

Cr$ 500,00

2- Assistente Administrativo

2

Cr$ 700,00

 

 

 

2 – FISCALIZAÇÃO GERAL

 

 

1 – Fiscais

2

Cr$ 450,00

3 - TESOURARIA

 

 

1 - Auxiliar de Tesouraria

1

Cr$ 450,00

 

TABELA Nº II

 

II. Serviço Técnico Profissional

GRUPO DE OCUPAÇÃO E CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

1 - CONTABILIDADE

 

 

1 - Técnico em Contabilidade

2

Cr$ 750,00

 

TABELA Nº III

 

III. Serviço de Vigilância e Conservação

GRUPO DE OCUPAÇÃO E CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

1 – Contínuo

2

Cr$ 350,00

2 – Vigia

1

Cr$ 350,00

 

TABELA Nº IV

 

IV. Cargos em Comissão

CARGO

ÓRGÃO

VENCIMENTO

Chefe

Gabinete do Prefeito

Cr$ 800,00

Diretor

Divisão de Finanças

Cr$ 800,00

Diretor

Divisão de Administração

Cr$ 800,00

Diretor

Divisão dos Ser. Municipais

Cr$ 700,00

Chefe

Tesouraria

Cr$ 700,00

 

TABELA Nº V

 

V. Funções Gratificadas

 

 

CARGO

ÓRGÃO

GRATIFICAÇÃO MÍNIMA

S.R.M.

 

 

Chefe

Serviço Rodoviário Municipal

Cr$ 100,00

S.A.G.

 

 

Chefe

Serviço de água e esgoto

Cr$ 100,00

D.A.

 

 

Chefe

Divisão de Pessoal

Cr$ 50,00

Chefe

Secção de Bens Patrimoniais

Cr$ 50,00

Chefe

Serviço Educação e Cultura

Cr$ 100,00

Chefe

Serviço de Saúde e Assistência Social

Cr$ 100,00

Chefe

Setor de Ensino do 1º Grau

Cr$ 50,00

Chefe

Serviço de Turismo

Cr$ 50,00

Encarregado

Biblioteca

Cr$ 50,00

D.F.

 

 

Chefe

Secçao de Tributação e Dívida Ativa

Cr$ 100,00

Chefe

Fiscalização Geral

Cr$ 50,00

D.S.M.

 

 

Chefe

Secçao de obras, planos e Projetos

Cr$ 50,00

Chefe

Secção de Serviços Urbanos

Cr$ 50,00

Chefe

Serviço Industrial

Cr$ 50,00

Encarregado

Setor de Limpeza Publica

Cr$ 20,00

Encarregado

Setor de Iluminação Pública

Cr$ 20,00

Encarregado

Setor de parques, praças e jardins

Cr$ 20,00

Encarregado

Setor de Cemitério

Cr$ 20,00