LEI
Nº 180, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que atendendo o que
dispõe a Lei 2.760 de 30/03/73 em seu Artigo 50 parágrafo 4º Sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Autoriza
ao Poder a Suplementar a verba da Lei nº 163/73 no
valor de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros).
Art. 2º
As despesas correrão por excesso de arrecadação apurado em índice técnico.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de
novembro de 1973.
ANTONIO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.