LEI Nº 180, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que atendendo o que dispõe a Lei 2.760 de 30/03/73 em seu Artigo 50 parágrafo 4º Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Autoriza ao Poder a Suplementar a verba da Lei nº 163/73 no valor de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros).

 

Art. 2º As despesas correrão por excesso de arrecadação apurado em índice técnico.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 08 de novembro de 1973.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.