LEI Nº 186, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Revoga todos os itens que se referem a Circulação de Mercadoria na competência do Estado e sobre aferição de pesos e medidas.

 

Art. 2º Cria o sistema de incidência do Imposto Territorial Urbano como segue:

 

a) todo terreno na zona urbana que compreender área não construída cuja frente atingir qualquer rua será considerado lote oficial e cobrado o Territorial Urbano desde que se constate a medida de 10 (dez) metros de frente por 12 (doze) de fundos.

b) havendo duas testadas ficará considerada uma, desde que não ultrapasse 20 (vinte) metros e que seja murado.

c) todo terreno que tiver apenas uma testada e que tenha a área de frente construída, os fundos e os lados não limitarem a nenhuma rua, não será tributado.

d) os terrenos urbanos serão tributados conforme sua posição e beneficiamentos como: esgoto, iluminação pública, localização do Imóvel, queda de nível, serviço d'água, calçamento, etc.

e) os terrenos urbanos localizados nas ruas preferenciais, esquinas e praças, serão tributados na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor venal do terreno. Os terrenos urbanos localizados em ruas de desenvolvimento comercial serão tributados conforme acima. Os terrenos urbanos localizados em ruas de menor movimento serão tributados a 20% (vinte por cento) sobre o valor venal do terreno.

f) todo terreno urbano que for murado, receberá imediatamente redução de 50% (cinquenta por cento) de seu tributo e logo iniciado qualquer obra, mais 20% (vinte por cento) de redução de seu tributo.

g) é expressamente proibido a construção de gradilhos na zona central da cidade.

h) a construção de gradilhos nos lotes afastados do centro da Cidade, reduz apenas 30% (trinta por cento) de seu tributo.

 

Art. 3º Toda área urbana loteada e que está a venda será tributada apenas em 3,5% do valor venal de cada lote.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 1973.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.