LEI
Nº 186, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Revoga
todos os itens que se referem a Circulação de Mercadoria na competência do Estado e sobre
aferição de pesos e medidas.
Art. 2º Cria o sistema de incidência do
Imposto Territorial Urbano como segue:
a) todo terreno na zona urbana que compreender área não construída cuja
frente atingir qualquer rua será considerado lote oficial e cobrado o
Territorial Urbano desde que se constate a medida de 10 (dez) metros de frente
por 12 (doze) de fundos.
b)
havendo duas testadas ficará considerada uma, desde que não ultrapasse 20
(vinte) metros e que seja murado.
c)
todo terreno que tiver apenas uma testada e que tenha a área de frente
construída, os fundos e os lados não limitarem a nenhuma rua, não será tributado.
d)
os terrenos urbanos serão tributados conforme sua posição e beneficiamentos
como: esgoto, iluminação pública, localização do Imóvel, queda de nível,
serviço d'água, calçamento, etc.
e)
os terrenos urbanos localizados nas ruas preferenciais, esquinas e praças,
serão tributados na base de 30% (trinta por cento)
sobre o valor venal do terreno. Os terrenos
urbanos localizados em ruas de desenvolvimento comercial serão tributados
conforme acima. Os terrenos urbanos localizados
em ruas de menor movimento serão tributados
a 20% (vinte por cento) sobre o valor venal do terreno.
f)
todo terreno urbano que for murado, receberá
imediatamente redução de 50% (cinquenta por cento) de seu tributo e logo
iniciado qualquer obra, mais 20% (vinte por cento) de redução de seu tributo.
g)
é expressamente
proibido a construção de gradilhos
na zona central da cidade.
h)
a construção de gradilhos nos lotes afastados
do centro da Cidade, reduz apenas 30% (trinta por cento) de seu tributo.
Art. 3º Toda área urbana loteada e que
está a venda será tributada apenas em 3,5% do valor
venal de cada lote.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de
novembro de 1973.
ANTONIO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.