LEI Nº 201, DE 4 DE SETEMBRO DE 1974

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Itarana autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 343.100,00 (Trezentos e quarenta e três mil e cem cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação de recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto nº 71.618, de 26 de dezembro de 1972 e Resolução nº 254, de 15 de março de 1973, do Banco Central do Brasil e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.

 

Art. 2º O empréstimo se destinará a aquisição de um Trator de esteira - modelo AD9, podendo a Prefeitura, assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento Bancário e mais as que foram permitidas ou exigidas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, para as operações de que se trata inclusive correção Monetária e Juros.

 

Art. 3º Fica o Prefeito autorizado também a dar as seguintes garantias, para cobertura do empréstimo:

 

a) alienação fiduciária em garantia dos bens financiados, para fazer incluir no contrato que permite ao credor vender os bens fiduciariamente alienados, para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de concorrência ou de qualquer outra espécie de licitação.

b) Vinculação de paste das cotas do Fundo de Participação dos Municípios, destinadas a despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

 

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte de recursos próprios a que o Município terá que ocorrer, como condição para obter o empréstimo fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial de 20% (vinte por cento) do valor autorizado Cr$ 343.100,00 (Trezentos e quarenta e três mil e cem cruzeiros).

 

Parágrafo único – Nos exercícios seguintes, o Orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de que as cotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelam insuficientes para pagamento das obrigações contratuais.

 

Art. 5º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 1974.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.