LEI
Nº 203, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
criado o SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA, que
funcionará sob supervisão do Chefe Executivo Municipal.
Art. 2º
Compete ao SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA, além de
outras atribuições especificadas em seu Regulamento:
I – Desenvolver e proporcionar
assistência Social aos Pobres;
II – Prestar assistência
médica-cirúrgica de urgência e pronto socorro;
III – Recolher os enfermos aos
hospitais, casas de saúde, maternidade e demais estabelecimentos de
assistência;
IV – Desenvolver a Cultura,
promovendo festejos de todas origens e apresentações
diversas;
V – Fazer filmagens e fotografar
realizações e movimentos.
Art. 3º
A Prefeitura Municipal poderá firmar convênio com o Governo do Estado,
Universidade e qualquer de suas Faculdades, para obtenção de meios necessários
à manutenção do SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS concernentes à Ministério da Saúde e
Instituições beneficentes.
Art. 4º
O Prefeito Municipal solicitará à Câmara de Vereadores o crédito especial
necessário à instalação e funcionamento, bem como organizará o quadro do
pessoal à administração do SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS.
Art. 5º
Ao SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS da PREFEITURA MUNICIPAL DE IATARANA será facultado
uma conta em separado com depósito em Agência de Crédito ou Cofre da
Prefeitura, mantendo sua contabilidade própria, movimentando os recursos,
recebendo e prestando contas ao PREFEITO MUNICIPAL que apreciará com o pessoal
administrativo da OBRA SOCIAL.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de
setembro de 1974.
ANTONIO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.