REVOGADA PELA LEI Nº 133/1971

 

LEI Nº 23, DE 25 DE SETEMBRO DE 1967

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que, a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica aprovado a tabela para a cobrança de luz e força fornecida pela Usina de Jatibócas, pertencente a Municipalidade.

 

Art. 2º A tabela é a seguinte:

 

Forfait até 240 velas

NCr$ 2,00

Por velas excedentes

NCr$ 0,20

Geladeira por mês

NCr$ 0,80

Ferro Elétrico por mês

NCr$ 0,50

Rádio por mês

NCr$ 0,30

Chuveiro elétrico por mês

NCr$ 1,50

Televisão por mês

NCr$ 1,50

Tartaruga por mês

NCr$ 2,50

Rádio Eletrola por mês

NCr$ 1,50

Liquidificador por mês

NCr$ 0,30

Aquecedor e aparelhos idênticos por mês

NCr$ 0,80

Enceradeira por mês

NCr$ 0,50

Ventilador por mês

NCr$ 0,50

Bomba d’água, elétrica monofásica por mês

NCr$ 1,00

Fogão elétrico por mês

NCr$ 5,00

FORÇA E LUZ:

 

Luz: até 20 KWT taxa mínima por mês

NCr$ 2,00

Por KWT excedente

NCr$ 0,07

Força: até 25/50 KWT taxa mínima por mês (Redação dada pela Lei nº 30/1967)

NCr$ 5,00

Por KWT excedente

NCr$ 0,10/0,08

(Redação dada pela Lei nº 30/1967)

 

Art. 3º Será desligada a energia e luz, de todos aqueles que aplicarem recursos fraudulentos para tentarem sonegar.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 25 de setembro de 1967.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO NESTA SECRETARIA, em 25 de setembro de 1967, no Livro nº 1, Folhas nºs 80, versos e 81.

 

ANTONIO DE MARTIN

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.