LEI Nº 233, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1976

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o abono permanente para o funcionário Público Municipal (concursado) que será igual aos vencimentos que estiver recebendo na ocasião.

 

Art. 2º Autoriza ao Executivo Municipal, a inclusão do referido abono, quando da criação de cada Lei Orçamentária.

 

§ 1º Constitui obrigação da Municipalidade e execução da presente Lei.

 

§ 2º O pagamento do abono independe de qualquer solicitação por escrito, ou petição funcional, devendo ser pago até a segunda quinzena de dezembro:

 

a) poderá ser pago em duas parcelas;

b) no caso de parcelamento a segunda parcela tem que obedecer o predisposto no § 2º do Artigo 2º.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Itarana, 03 de novembro de 1976.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.