LEI
Nº 233, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1976
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
criado o abono permanente para o funcionário Público Municipal (concursado) que
será igual aos vencimentos que estiver recebendo na ocasião.
Art. 2º
Autoriza ao Executivo Municipal, a inclusão do referido abono, quando da
criação de cada Lei Orçamentária.
§ 1º
Constitui obrigação da Municipalidade e execução da presente Lei.
§ 2º O
pagamento do abono independe de qualquer solicitação por escrito, ou petição
funcional, devendo ser pago até a segunda quinzena de dezembro:
a) poderá ser pago em duas
parcelas;
b) no caso de parcelamento a
segunda parcela tem que obedecer o predisposto no § 2º do Artigo 2º.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Itarana, 03 de novembro de 1976.
ANTONIO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.