LEI
Nº 235, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Compete
a Prefeitura Municipal de Itarana assumir a
responsabilidade de despesas decorrentes de interamentos hospitalares nos
casos:
a) funcionário do quadro
permanente da Prefeitura;
b) dependentes comprovados do
funcionário.
Art. 2º
Esta responsabilidade em sua maneira de ser, compete a
organização administrativa que poderá ser através de convênio ou pagamento
direto.
Parágrafo único – Os documentos exigidos para comprovância
serão os fornecidos pelo órgão assistencial do momento.
Art. 3º
O funcionário ou seu dependente receberá os mesmos benefícios em qualquer parte
que for necessário seu internamento desde que esteja em jogo sua saúde e sua
recuperação.
1 – O funcionário
terá inclusive assistência de locomoção.
2 – O funcionário
terá 30% (trinta por cento) de financiamento nos receituários médicos que depender de farmácia para fornecimento de
remédio.
Art. 4º As despesas serão computadas em saúde e
assistência e em casos especiais cobertas no setor reserva de contingentes.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Itarana, 29 de novembro de 1976.
ANTONIO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.