LEI Nº 245, DE 05 DE MAIO DE 1977

                                                                   

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RESPONSABILIZAR-SE PELOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS DO MUNICÍPIO DE ITARANA.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a responsabilizar-se pelos Serviços Telefônicos do Município de Itarana no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A responsabilidade a que se refere o artigo anterior é dada a exigência da TELEST, sem a qual os serviços estarão sujeitos a serem interrompidos.

 

Art. 3º A responsabilidade a que se refere a presente Lei não trará ônus nenhum aos cofres públicos Municipais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a Celebrar contrato de prestação de Serviços com terceiros, ficando de responsabilidade do contratado toda e qualquer despesa para o bom funcionamento dos serviços específicos nesta Lei.

 

Art. 5º A comissão mensal correspondente a 17% (dezessete por cento) sobre a renda bruta  arrecadada no Posto Telefônico pertencerá ao contratad para concorrer com as despesas do funcionamento dos serviços Telefônicos do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 1977.

 

JOSÉ LUIZ DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.