LEI
Nº 245, DE 05 DE MAIO DE 1977
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A RESPONSABILIZAR-SE PELOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS DO MUNICÍPIO DE
ITARANA.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo, autorizado a responsabilizar-se pelos Serviços
Telefônicos do Município de Itarana no Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º
A responsabilidade a que se refere o artigo anterior é dada a exigência da
TELEST, sem a qual os serviços estarão sujeitos a serem interrompidos.
Art. 3º A responsabilidade a que se refere a presente Lei não
trará ônus nenhum aos cofres públicos Municipais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a Celebrar contrato
de prestação de Serviços com terceiros, ficando de responsabilidade do
contratado toda e qualquer despesa para o bom funcionamento dos serviços
específicos nesta Lei.
Art. 5º A comissão mensal correspondente a 17% (dezessete por
cento) sobre a renda bruta arrecadada no
Posto Telefônico pertencerá ao contratad para concorrer com as despesas do
funcionamento dos serviços Telefônicos do Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de maio
de 1977.
JOSÉ LUIZ DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.