LEI
Nº 247, DE 30 DE MAIO DE 1977
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo, autorizado a oferecer garantia dos débitos da
Prefeitura para com a ESCELSA - Espírito Santo Centrais
Elétricas S/A, relacionados com o consumo de energia elétrica pelos
consumidores, Poderes Públicos, Iluminação Pública, municipais, totalizando Cr$
46.334,84 (Quarenta e seis mil, cento e trinta e quatro cruzeiros e oitenta e
quatro centavos) até 11/04/77, mais os acréscimos legais, o valor das quotas do
ICM que lhe forem creditadas no Banco do Estado do Espírito Santo S/A -
BANESTES.
Parágrafo único - Para que o Banco do Estado do Espírito Santo S/A, BANESTES, efetive
o crédito correspondente ao dito valor das parcelas a se ajustarem na forma do
Art. seguinte, o Poder Executivo oficiará ao Banco, autorizando a esse creditar
a favor da ESCELSA o que lhe for devido, levando a débito da Conta Especial em
nome da Prefeitura relacionada com os créditos advindos das quotas do ICM a que
se fizer jus, valor das parcelas creditado.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar com a mesma ESCELSA, a consolidação
dos débitos apurados contra a municipalidade e a forma de pagamento, de
preferência em parcelas mensais que deverão ser liquidadas, ou com os recursos
próprios, ou com os recursos a serem oferecidos em garantia, podendo para esse
fim assinar contratos e quaisquer atos necessários ao fim desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de maio
de 1977.
JOSÉ LUIZ DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.