LEI
Nº 259, DE 31 DE MARÇO DE 1978
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a EMPRESA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - (EMATER-ES),
para a aplicação de 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação dos
Municípios, a partir do dia 1º de janeiro de 1.977, para o desenvolvimento
sócio-econômico do Município e de suas, comunidades rurais.
Parágrafo único – O percentual a que se refere o artigo supra, será transferido à
proporção do recebimento das cotas e na forma que estabelecer o convênio, que
faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º
Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir em seus Orçamentos
anuais as dotações que se fizerem necessárias para cumprir as obrigações da
presente Lei, enquanto perdurar a vigência do referido convênio.
Parágrafo único – Será considerada oferta vencedora para cada veículo alienado,
aquela que atingir o preço mínimo estipulado ou que venha atingir preço maior,
desde que venha preencher os requisitos legais e os interesses da
Municipalidade; sendo o pagamento à vista.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1977, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de março
de 1978.
JOSÉ LUIZ DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.