LEI Nº 259, DE 31 DE MARÇO DE 1978

                                                                   

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - (EMATER-ES), para a aplicação de 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação dos Municípios, a partir do dia 1º de janeiro de 1.977, para o desenvolvimento sócio-econômico do Município e de suas, comunidades rurais.

 

Parágrafo único – O percentual a que se refere o artigo supra, será transferido à proporção do recebimento das cotas e na forma que estabelecer o convênio, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir em seus Orçamentos anuais as dotações que se fizerem necessárias para cumprir as obrigações da presente Lei, enquanto perdurar a vigência do referido convênio.

 

Parágrafo único – Será considerada oferta vencedora para cada veículo alienado, aquela que atingir o preço mínimo estipulado ou que venha atingir preço maior, desde que venha preencher os requisitos legais e os interesses da Municipalidade; sendo o pagamento à vista.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 31 de março de 1978.

 

JOSÉ LUIZ DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.