LEI
Nº 269, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar aos Templos de qualquer culto, de todas
as Taxas instituídas pela Lei nº 266/78, de 20 de
dezembro de 1978.
Art. 2º Revogam-se as Disposições em contrário, entrando esta
Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1980.
Gabinete do Prefeito, 26 de
novembro de 1979.
JOSÉ LUIZ DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.