LEI Nº 269, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979

                                                                   

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar aos Templos de qualquer culto, de todas as Taxas instituídas pela Lei nº 266/78, de 20 de dezembro de 1978.

 

Art. 2º Revogam-se as Disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1980.

 

Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 1979.

 

JOSÉ LUIZ DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.