LEI
Nº 278, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980
Altera dispositivo
da Lei nº 266/78, de 20 de dezembro de 1.978 em cumprimento
às determinações contidas no Decreto-Lei nº 1704 de 23 de outubro de
1.979.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana,
aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os incisos I, II e III dos arts. 143 passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - Correção monetária do débito,
mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal
reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em
que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte
aquele em que o débito deveria ter sido pago.
II - Multas nos percentuais abaixo
determinados, serão aplicadas sobre o débito corrigido
monetariamente:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor
do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o
valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até
60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o
valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado
depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento.
III - Juros de mora, razão de 1%
(um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do
seu vencimento, e incluído o mês em que se efetivou o pagamento,
considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido
monetariamente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de
dezembro de 1980.
JOSÉ LUIZ DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.