LEI
Nº 288, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1982
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana
aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam isentas do pagamento de todos os impostos municipais, pelo prazo e 10
(dez) anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem por
cento) dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou
descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do
Município.
Art. 2º Condiciona-se
a isenção a apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais
referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 3º
As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos
mencionados no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de
novembro de 1982.
JOSÉ LUIZ DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.