LEI Nº 291, DE 06 DE JUNHO DE 1983

                                                                   

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a dar um prazo de sessenta (60) dias para que seja iniciada a construção residencial ou comercial e cento e oitenta (180) dias para conclusão das obras, com “habite-se” da Prefeitura Municipal, em todos os lotes doados ou aforados pela municipalidade até a presente data.

 

Art. 2º Ficam revogadas pelo pleno direito todas as doações e aforamentos de imóveis municipais, cujos donatários ou foreiros não cumprirem as disposições desta Lei, ficando, desde já, o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas extrajudicais e judiciais cabíveis para determinar a desconstituição dos contratos de doação ou aforamento.

 

Art. 3º Ficam desde a publicação desta Lei, cravadas as doações ou aforamentos concedidos pela muflicipalidade, da cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco (5) anos, ficando vedado, ainda qualquer tipo de transferência gratuita ou locação a terceiros dos prédios construídos sobre imóveis doados ou aforados pela municipalidade, revogando-se os contratos que nao cumprirem tais disposições.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 06 de junho de 1983.

 

ERASTO AQUINO E SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.