LEI
Nº 291, DE 06 DE JUNHO DE 1983
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana
aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a dar um prazo de sessenta (60)
dias para que seja iniciada a construção residencial ou comercial e cento e
oitenta (180) dias para conclusão das obras, com “habite-se” da Prefeitura
Municipal, em todos os lotes doados ou aforados pela municipalidade até a
presente data.
Art. 2º
Ficam revogadas pelo pleno direito todas as doações e aforamentos de imóveis
municipais, cujos donatários ou foreiros não cumprirem as disposições desta
Lei, ficando, desde já, o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as
medidas extrajudicais e judiciais cabíveis para
determinar a desconstituição dos contratos de doação ou aforamento.
Art. 3º Ficam desde a publicação desta Lei, cravadas as
doações ou aforamentos concedidos pela muflicipalidade, da cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de cinco (5) anos, ficando vedado, ainda qualquer
tipo de transferência gratuita ou locação a terceiros dos prédios construídos
sobre imóveis doados ou aforados pela municipalidade, revogando-se os contratos
que nao cumprirem tais disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de junho
de 1983.
ERASTO AQUINO E
SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.