LEI
Nº 299, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvinculada da Taxa de Prestação
de Serviços, Artigo
§ 1º Em
prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua
utilização, serão considerados individualmente, para efeito de cobrança de
Taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre-loja, salas
comerciais ou não, box, galpão, etc.
§ 2º Consideram-se
beneficiados com Iluminação Pública, para efeito de incidência da Taxa, os
imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios;
ainda não edificados, localizados:
a) em ambos os lados das vias
publicas de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um
dos lados;
b) no lado em que estão instaladas
as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a
30 (trinta) metros;
c) em ambos os lados das vias
públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças
públicas independente da distribuição das luminárias;
e) em escadarias ou ladeiras,
independente da distribuição das luminárias.
§ 3º Nas
vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, consideram-se também
beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do
círculo de 30 (trinta) metros, tendo por centro, o poste dotado de luminária.
§ 4º
Para efeito de definição de via pública não dotada de Iluminação Pública em toda
a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses
serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas
for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2º
A Taxa de Iluminação Pública terá valores anuais de 1.8404 (Hum inteiro, oito
mil, quatrocentos e quatro décimos de milésimos) da Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional - ORTN, segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos, quando
o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de qualquer
tipo até 150 Watts e 1.8404 (Hum inteiro, oito mil, quatrocentos e quatro
décimos de milésimos) da Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, segundo a sua cotação vigente em 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita
em duodécimos, quando o imóvel se situar em logradouro público servido por
iluminação de qualquer tipo acima de 150 Watts da seguinte forma:
a) 19% (dezenove por cento) da
Taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês);
b) 22% (vinte e dois por cento) da
Taxa anual, no segundo trimestre (um terço ao mês);
c) 27% (vinte e sete por cento) da
Taxa anual, no terceiro trimestre (um terço ao mês);
d) 32% (trinta e dois por cento)
da Taxa anual, no quarto trimestre (um terço ao mês).
(Redação
dada pela Lei nº 335/1989)
a) Classe
Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
. Até 30 Kwh/mês: |
1,31% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
2,62% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
3,92% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 200
Kwh/mês: |
5,23% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh; |
b) Classe
Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
. Até 30 Kwh/mês |
2,62% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
5,23% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
9,16% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 200
Kwh/mês |
11,77% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
c) Classe
Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
. Até 1.000
Kwh/mês: |
24,85% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
49,70% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Kwh; |
. Acima de 5.000
Kwh/mês |
74,55% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
d) Classe
Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
. Até 1.000
Kwh/mês |
74,55% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
99,41% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 5.000
Kwh/mês |
200,12% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
Art. 3º Isentar da cobrança da Taxa de Iluminação Pública os
imóveis ocupados por: Órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal,
autarquias, empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica,
templos de qualquer culto, partidos políticos, inatituições de educação ou
assistência social.
Art. 4º Autorizar o Sr. Prefeito Municipal a assinar Convênio
com a concessionária dos serviços de energia elétrica no Município, para arrecadação
da Taxa de Iluminação Pública ora criada, dos prédios beneficiados pelo serviço
e que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único - Firmado o Convênio, a empresa
concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da
arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura Municipal e fornecerá a esta até o final do mês seguinte aquele em
que operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º Os imóeis situados em logradouros servidos por
Iluminação Pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano,
mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos à taxa prescrita
no Artigo 2º.
Parágrafo único - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura, caso efetue a cobrança do Imposto e Taxas que incidem sobre os
mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo
único do Art. 4º as importâncias arrecadadas a Título de Taxas de Iluminação
Pública, do que dará ciência à ESCELSA, para identificação dos valores
arrecadados pela ESCELSA por força do Convênio e daqueles efetuados diretamente
pela Prefeitura, extra Convênio.
Art. 6º Revogam-se os Artigos
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de
1.985, revogadas ea disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de
outubro de 1984.
ERASTO AQUINO E
SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.