LEI Nº 30, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo, faço saber que, a Câmara Municipal
Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar
a tabela para cobrança
da luz
com o número de Lei
23/67, na PARTE DE
FORÇA E LUZ.
Art. 2º Onde se lê, ate 25
KWT,
taxa mínima
por mês NCr$ 5,00 (Cinco
cruzeiros novos) e por excedente, NCr$ 0,10 (Dez
centavos) passará à seguinte redação; até
50 KWT taxa mínima por mês NCr$ 5,00 (Cinco cruzeiros novos). Por KWT excedente, NCr$ 0,08 (Oito
centavos).
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário, entrando
esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Itarana, 3 de novembro de 1967.
RODOLFO
BERGER
Prefeito
Municipal de Itarana
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Registrado
no Livro nº 1, Folha nº 83 verso, nesta Secretaria.
ANTONIO
DE MARTIN
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.