LEI
Nº 312, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica alterado o valor do m² de terreno no Município,
de acordo com a tabela em anexo.
LOCALIDADES QUE COMPÕEM OS
DISTRITOS
- Distrito 1: Sede
- Zona 1 - Centro, Bairro Santa
Terezinha
LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE
VALORIZAÇÃO:
- Detrito 1
- A1 - Zonal-Quadras: 30, 31, 32, 33 e
parte das quadras 28 e 29.
- A - Zona 1 – Quadras: 10, 12,
13, 14 e 25 e parte das quadras:
004, 006,
008, 009, 011, 015, 022, 023, 026,
027, 028.
- B1- Zona 1:
Quadra: 035 e 036 e parte das quadras: 034, 037 e 039.
- B – Zona 1 - Parte das quadras:
004, 005, 006, 007, 011, 015, 021,
022, 023, 024, 026, 028, 052.
- C1 – Zona 1 - Quadras: 016, 017,
018, 019, 020 e parte das quadras:
007, 008,
009 e 015.
- C - Zona 1 - quadras: 040, 041,
042, 045, 047, 048, 051 e parte das quadras: 001, 002, 005.
- D – Zona 1 – Quadras: 043, 044,
046, 049 e 053, 003 e 050 e parte
das
quadras: 004, 002, 001.
Estudo dos Novos Valores do M² de terreno, para efeito de cálculo do IPTU/86, elaborado
juntamente com a omissão de Valores do Município de Itarana
– ES.
Sede
ÁREA DE
VALORIZAÇÃO |
VALOR REAL DO TERRENO
DE |
VALOR REAL DO M² DE TERRENO Cz$ |
P.L (10%) |
% DEPRECIAÇÃO |
Al A Bl B 01 C D |
120.000,00 100.000,00 80.000,00 60.000,00 40.000,00 10.000,00 2.500,00 |
333,00 278,00 222,00 167,00 111,00 28,00 7,00 |
066 055 035 033 022 006 002 |
|
Art. 2º
Fica alterado o valor do m² de Edificação de acordo
com a tabela abaixo:
Casa/
Sobrado |
Cz$ |
347,00 |
Apartamento |
Cz$ |
247,00 |
Telheiro |
Cz$ |
53,00 |
Galpão |
Cz$ |
131,00 |
Indústria |
Cz$ |
108,00 |
Loja |
Cz$ |
149,00 |
Especial |
Cz$ |
279,00 |
Art. 3º
O mapa relacionado no § 2º, artigo 1º, contendo a representação gráfica do
perímetro urbano faz parte da presente Lei.
Art. 4º Novos loteamentos poderão ser aprovados somente quanto
a totalidade da área a ser loteada estiver dentro do perímetro urbano definido
nesta Lei, e atender aos requisitos exigidos em outros diplomas legais
relativos ao parcelamento do solo urbano.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itarana, 15 de dezembro de 1986.
ERASTO AQUINO E
SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.