LEI
Nº 316, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987
FIXA HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, DO
MUNICÍPIO DE ITARANA.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a
Seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o
horário de funcionamento das agências bancárias e estabelecimentos congêneres
deste Município, das 08:00 (oito) às 13:00 (treze) horas, de 2ª às 6ª feiras.
Art. 2º O Poder Executivo
fica autorizado a aplicar a multa de 05 (cinco) OTN’s por cada dia, no caso do
não atendimento ao contido nesta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor a partir do dia 16 de novembro de 1987.
Art. 4º Revogam-se as Disposições em contrário.
Itarana, 13 de
novembro de 1987.
ERASTO
AQUINO E SOUZA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.