LEI Nº 323, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1988

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o ORÇAMENTO do Município de Itarana, para o Exercício de 1.989, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em CZ$ 1.164.098.000,00 (Hum bilhão cento e sessenta e quatro milhões e noventa e oito mil cruzados) e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

Cz$

883.098.000,00

Receita Tributária

Cz$

16.101.000,00

Receita Patrimonial

Cz$

1.951.000,00

Receita Industrial

Cz$

10.000.000,00

Transferências Correntes

Cz$

831.261.000,00

Receitas Diversas

Cz$

23.785.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

Cz$

281.000.000,00

Operações de Crédito

Cz$

10.000.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cz$

2.000.000,00

Transferências de Capital

Cz$

268.000.000,00

Outras Receitas de Capital

Cz$

1.000.000,00

 

Art. 3º A Despesas será realizada conforme o seguinte desdobramento:

 

I -

Despesas por Unidades Orçamentárias:

 

 

 

Câmara Municipal

Cz$

46.900.000,00

 

Gabinete do Prefeito

Cz$

51.500.000,00

 

Divisão de Administração-Gabinete do Diretor

Cz$

54.600.000,00

 

Agricultura

Cz$

4.000.000,00

 

Serviço de Televisão

Cz$

8.000.000,00

 

Educação e Cultura

Cz$

282.774.500,00

 

Serviço de Saúde e Assistência Social

Cz$

27.150.000,00

 

Divisão de Finanças-Gabinete do Diretor

Cz$

261.715.000,00

 

Secção de Obras Plano e Projetos

Cz$

219.158.500,00

 

Setor de Serviços Urbanos

Cz$

24.300.000,00

 

Serviço Industrial

Cz$

11.300.000,00

 

Serviço Rodoviário Municipal

Cz$

90.000.000,00

 

Encargos Gerais

Cz$

82.700.000,00

 

T O T A L

Cz$

1.164.098.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% do percentual do Orçamento, mediante utilização dos recursos definidos no Art. 43 e parágrafo da Lei Federal número 4.320/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar Operação de Crédito por antecipação de Receita, para atender as insuficiências de Caixa, até o limite de 30% do presente Orçamento.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer alterações no Orçamento e no Código Tributário Municipal, provenientes da promulgação da Constituição Federal a Leis Complementares.

 

Art. 7º Revogam-se as Disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor partir de 1º de Janeiro de 1989.

 

Itarana - ES, 01 de dezembro de 1988.

 

EDVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.