LEI Nº 328, DE 29 DE JUNHO DE 1989
ESTABELECE
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, FARMÁCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de
Itarana, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o horário de
funcionamento do comércio e da indústria neste Município, será das 08:00 a 17:00 horas, de segunda às sextas-feiras e das 08:00
s 12:00 horas aos sábados.
Art. 2º Fica instituído o Plantão das
Farmácias, que iniciará às 08:00 horas das
segundas-feiras e terminará no mesmo horário das segundas-feiras seguintes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2009)
Art. 3º Não estão sujeitos ao horário estabelecido
no artigo 1º, os bares, lanchonetes, restaurantes, similares e farmácias.
Art. 4º O não cumprimento das
disposições desta lei, sujeita o transgressor, a uma multa no valor de UM PISO
NACIONAL DE SALÁRIO, o qual será duplicado em caso de cada reincidência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2009)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, através
de Decreto, a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de
junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana, 29 de junho de 1989.
DELMO
PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.