LEI
Nº 33, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967
O Prefeito Municipal de Itarana, faço saber que a Câmara de Vereadores
Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
aprovado o ORÇAMENTO Geral do Município de Itarana,
para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos anexos integrantes
desta lei e que, estima a RECEITA em NCr$
198.550,00 (Cento o noventa e oito mil quinhentos e cinquenta cruzeiros novos)
e, fixa a DEPESA, em NCr$ 198.550,00 (Cento e noventa
e oito mil e quinhentos e cinquenta cruzeiros novos).
Art. 2º A
RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos
e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (anexo) e das
especificações constantes do anexo II e seus subanexos, de acordo com o
seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
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NCr$ |
130.350,00 |
RENDAS TRIBUTÁRIAS |
NCr$ |
38.650,00 |
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RENDAS PATRIMONIAIS |
NCr$ |
420,00 |
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RENDAS INDUSTRIAIS |
NCr$ |
20.450,00 |
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RENDAS TRANSF. CORRENTES |
NCr$ |
64.000,00 |
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RENDAS DIVERSAS |
NCr$ |
6.830,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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NCr$ |
68.200,00 |
Operações de Créditos |
NCr$ |
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Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
NCr$ |
700,00 |
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Amortização Empréstimos Concedidos |
NCr$ |
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Transferências de Capital |
NCr$ |
67.500,00 |
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TOTAL |
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NCr$ |
198.550,00 |
Art. 3º A
DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos
III a ............ e
respectivos subanexos, conforme a discriminação seguinte:
CÂMARA MUNICIPAL |
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NCr$ |
3.480,00 |
PREFEITURA |
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NCr$ |
195.070,00 |
Gabinete do Prefeito |
NCr$ |
4.710,00 |
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Secretaria |
NCr$ |
9.900,00 |
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Arrecadação |
NCr$ |
2.318,00 |
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Fiscalização |
NCr$ |
3.200,00 |
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Contabilidade |
NCr$ |
3.300,00 |
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Energia |
NCr$ |
50.145,00 |
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Rodoviários (Construção e Conservação de Estr. e Pontes) |
NCr$ |
39.850,00 |
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Saúde |
NCr$ |
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Bem Estar Social |
NCr$ |
11.790,00 |
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Serviços Urbanos |
NCr$ |
58.098,94 |
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TOTAL |
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NCr$ |
198.550,00 |
Art. 4º Fica
o Prefeito autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares
até 50% (Cinquenta por cento) das dotações referentes as
verbas de custeio de serviços (3.1.0.0.) Investimentos (4.1.0.0.) e, inversões
financeiras (4.2.0.0.).
Art. 5º A
execução da Despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita,
ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das
despesas que no sejam fixas, até o limite de 40% (Quarenta por cento).
Parágrafo único - Se no decorrer do exercício, a arrecadação atingir os níveis
previstos, poderão ser liberadas, por DECRETO do Prefeito, proporcionalmente,
as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º Revogadas
as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de
1968.
Prefeitura Municipal de Itarana, 27 de novembro de 1967.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
REGISTRADO NESTA
SECRETARIA NO LIVRO Nº 1, Folhas verso 84 e 85 e verso.
ANTONIO DE MARTIN
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.