LEI
Nº 334, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989
“ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO DE
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando, o disposto no artigo
165, § 9º, Incisos I e II da Constituição Federal;
Considerando, o que dispõe no § 9º
do artigo 150 da Carta Magna Estadual;
Considerando, ainda, o disposto no
artigo 59 da Lei n° 2760/73 (Lei Orgânica dos Municípios);
Considerando, finalmente, que a
Egrégia Câmara Municipal de Itarana, não se
pronunciou, no prazo de lei, sobre o Projeto de Lei que “Estima a Receita e
Despesa do Município de Itarana, Estado do Espírito
Santo, para o exercício de
Considerando, por fim, que nessas
circunstâncias por força dos dispositivos legais supra mencionados, compete ao
Chefe do Poder Executivo, promulgar a presente lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA,
Estado do Espírito Santo, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana
- ES, para o exercício de 1990, nos termos da Legislação em
vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita em NCz$ 29.467.324,00 (Vinte e nove milhões, quatrocentos e
sessenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro cruzados novos) e a Despesa em NCz$ 26.647.181,00 (vinte e s milhões, seiscentos e
quarenta e sete mil, cento e oitenta e um cruzados novos) mais Reserva de
Contingência no valor de NCz$ 2.820.143,00 (dois
milhões, oitocentos e vinte mil, cento e quarenta e três cruzados novos),
perfazendo um total de Ncz$ 29.467.324,00 (vinte e
nove milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro
cruzados novos).
Art. 2º
A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma
da Legislação vigente.
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos
integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com
utilização dos recursos abaixo indicados:
I - Até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
II - Atender as diversas insuficiências
nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE
CONTINGÊNCIA.
Art. 5º
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para
ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir
créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de
arrecadação;
II - Realizar operações de Crédito
por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse
montante as operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;
III - Fazer transposição,
remanejamento, transferência de recursos de uma categoria de programação, para
outra ou de um órgão para outro.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1990, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 01 de dezembro de 1989.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.