LEI Nº 34, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1967

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO, com função específica de instalar, manter e conservar uma ou mais torres de televisão, neste Município.

 

Art. 2º O SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO, poderá, também, estender os seus serviços a outros Municípios, desde que para isso seja solicitado.

 

Art. 3º O SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO é o órgão diretamente ligado ao gabinete do Prefeito Municipal, com uma Diretoria escolhida entre os Vereadores, Cidadãos idôneos do Município, sob a Presidência do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Esta Diretoria deverá conter cinco (5) Vereadores e dois (2) Cidadãos idôneos.

 

Art. 4º Para manutenção e custeio dos serviços fica estipulada a taxa mensal de NCr$ 1,50 (Hum cruzeiro novo e cinquenta centavos), reajustável de acordo com as necessidades, devidamente comprovadas através de exposição de motivos da Diretoria.

 

Art. 5º A taxa será cobrada por aparelho instalado.

 

Art. 6º Incorrerão em multa de 20% (vinte por cento) e aos juros de 1% (um por cento) ao mês e a cobrança Judicial, os possuidores de aparelhos de televisão instalados neste Município, que não pagarem nos prazos previstos a taxa instituída nesta Lei.

 

Art. 7º A cobrança da taxa ficará a cargo do Encarregado da cobrança de Luz e força.

 

Art. 8º Nenhum usuário obterá certidão negativa da Prefeitura sem que esteja completamente em dia com as suas obrigações com o SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO, que, para isso, organizará um cadastro de possuidores de aparelhos de televisão.

 

Art. 9º A importância resultante da arrecadação das taxas será depositada, mensalmente, em conta especial, para utilização exclusiva em manutenção e aprimoramento das torres de televisão.

 

Art. 10 Será publicado trimestralmente o balancete financeiro e o relatório das atividades do Serviço.

 

Art. 11 Desde que o usuário deixe de possuir aparelho ou se retire do Município, deverá requerer baixa do registro do seu televisor no SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO.

 

Art. 12 Deverá prestar seus serviços técnicos ao SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO O Técnico Eletricista do Município.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 15 de dezembro de 1967.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Registrado nesta Secretaria no Livro de Leis nº 1, Folha verso 85, 86 e verso.

 

ANTONIO DE MARTIN

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.