LEI
Nº 34, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1967
A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo
Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
criado o SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO, com função específica de instalar, manter e conservar uma ou mais torres de
televisão, neste Município.
Art. 2º O SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO,
poderá, também, estender os seus serviços a outros Municípios, desde que para
isso seja solicitado.
Art. 3º O SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO é
o órgão diretamente ligado ao gabinete do Prefeito Municipal, com uma Diretoria
escolhida entre os Vereadores,
Cidadãos idôneos do
Município, sob a Presidência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Esta Diretoria deverá conter
cinco (5) Vereadores e dois (2) Cidadãos idôneos.
Art. 4º Para manutenção e custeio dos
serviços fica estipulada a taxa mensal de NCr$
1,50 (Hum cruzeiro novo e cinquenta
centavos), reajustável de acordo com as necessidades, devidamente comprovadas através de exposição de motivos da Diretoria.
Art. 5º A
taxa será cobrada por aparelho instalado.
Art. 6º Incorrerão em multa de 20% (vinte
por cento) e aos juros de 1% (um por cento) ao mês e a cobrança Judicial, os possuidores de aparelhos de televisão
instalados neste Município, que não pagarem nos prazos previstos a taxa instituída nesta Lei.
Art. 7º A cobrança da taxa ficará a cargo
do Encarregado da cobrança de Luz e força.
Art. 8º Nenhum usuário obterá certidão
negativa da Prefeitura sem que esteja
completamente em dia com as suas obrigações com o SERVIÇO MUNICIPAL DE
TELEVISÃO, que, para isso, organizará
um cadastro de possuidores de aparelhos de televisão.
Art. 9º A importância resultante da
arrecadação das taxas será depositada,
mensalmente, em conta especial, para utilização exclusiva em manutenção e
aprimoramento das torres de televisão.
Art. 10 Será publicado trimestralmente o
balancete financeiro e o relatório das atividades do Serviço.
Art. 11 Desde que o usuário deixe de
possuir aparelho ou se retire do
Município, deverá requerer baixa do registro do seu televisor no SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO.
Art. 12 Deverá prestar seus serviços
técnicos ao SERVIÇO
MUNICIPAL DE
TELEVISÃO O Técnico Eletricista do Município.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Itarana, 15 de dezembro de 1967.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Registrado nesta
Secretaria no Livro de Leis nº 1, Folha verso 85, 86 e verso.
ANTONIO DE MARTIN
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.