LEI
Nº 351, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990
“ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA - ES, PARA O EXERCÍCIO DE
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o exercício de 1991, nos termos da
Legislação em vigor, discriminados pelos anexos desta Lei que estima a Receita
em Cr$ 1.109.313.900,00 (Hum bilhão, cento e nove milhões, trezentos e treze
mil e novecentos cruzeiros) e a Despesa em Cr$ 915.023.000,00 (novecentos e
quinze milhões, vinte e três mil cruzeiros) mais a Reserva de Contingência no
valor de Cr$ 194.290.900,00 (cento e noventa e quatro milhões, duzentos e
noventa mil e novecentos cruzeiros) perfazendo um total de Cr$ 1.109.313.900,00
(Hum bilhão, cento e nove milhões, trezentos e treze mil e novecentos
cruzeiros).
Art. 2º A
Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma
da Legislação vigente.
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos integrantes
desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com
utilização dos recursos abaixo indicados:
I - Até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
II - Atender as diversas
insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a
RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 5º
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para
ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir
créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de
arrecadação;
II - Realizar operações de Crédito
por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse
montante as operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;
III – Fazer transposição,
remanejamento ou transferência de recursos dentro de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1991, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 22 de novembro de 1990.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.