LEI Nº 357, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS“.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de quaisquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura, assistência social e sindicatos.

 

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública a é tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês:

2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 31 a 100 Kwh/mês:

3,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 101 a 200 Kwh/mês:

5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 200 Kwh/mês:

6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês

5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Até 31 a 100 Kwh/mês

6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 101 a 200 Kwh/mês:

7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 200 Kwh/mês

9,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês:

24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês

74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

§ 1º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (Cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a concessionária providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, o importâncias arrecadadas e dará ciência ao Município para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio;

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pelo Município por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim;

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo Município fornecendo a este até o final do Mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 17 de dezembro de 1990.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.