LEI
Nº 357, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
“DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS“.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º
Definir que estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do
Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º
Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas
unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º
Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados
por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de quaisquer culto, partidos políticos e instituições
destinadas à educação, cultura, assistência social e sindicatos.
Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os
imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação
pública.
Art. 4º
A base de cálculo da taxa de iluminação pública a é tarifa de fornecimento de
energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da
efetiva cobrança.
§ 1º A
sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora,
pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica obedecendo
os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
. Até 30 Kwh/mês: |
2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
3,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 200 Kwh/mês: |
6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B”
(Baixa Tensão) |
|
. Até 30 Kwh/mês |
5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 200 Kwh/mês |
9,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
. Até 1.000 Kwh/mês: |
24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 5.000 Kwh/mês |
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh; |
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A”
(Alta Tensão) |
|
. Até 1.000 Kwh/mês |
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh; |
. De |
99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 5.000 Kwh/mês |
200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
§ 1º Os
imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação
pública no valor correspondente a 120% (Cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento
de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a
concessionária providenciará a cobrança e levará à
crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, o importâncias
arrecadadas e dará ciência ao Município para caracterização dos valores
arrecadados extra-convênio;
Art. 5º
A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pelo Município por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim;
Art. 6º
Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher,
mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta
vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo Município fornecendo a este
até o final do Mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 17 de dezembro de 1990.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.