LEI
Nº 370, DE 29 DE AGOSTO DE 1991
“DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1992, abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo, e seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as Diretrizes
aqui estabelecidas.
Art. 2º
A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o Exercício de 1992,
obedecerá as Diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas
financeiras contidas na Legislação Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento de Investimento
das Empresas;
III - O Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 3º A
Proposta Parcial da Camara Municipal será encaminhada até 31 de agosto de 1991,
para serem compatibilizadas com os demais órgãos da Administração e com a
receita estimada.
Art. 4º
Os valores da receita e da despesa serão orçadas com base na arrecadação de
1991, considerando-se as alternativas na Legislação Tributária e expansão ou
diminuição dos serviços públicos e taxas inflacionárias, verificada no decorrer
do ano em curso.
Parágrafo único - Os valores serão calculados a preço de maio de 1991, aplicando-se a
seguinte fórmula:
Receita maio/91 x 2,7544 ou 275,44% = Y x 12 = valor orçamento.
Art. 5º
O Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano
Plurianual, procederá a Seleção das Prioridades dos Investimentos e os orçará a
preço de maio de 1991, considerando as tendências de aumentos futuros.
Art. 6º
Na execução orçamentária, deverá ser observada as
seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão
prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização
Legislativa;
II - As despesas com pagamento da
dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridades sobre as ações
de expansão de serviços públicos;
III - A previsão para Operação de
Crédito, constará da Proposta Orçamentária somente quando
já estiver autorizada pelo Poder Legislativo, através de Lei específica;
IV - Constará na Proposta
Orçamentária RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não vinculadas a programas específicos,
destinados a atender insuficiências orçamentárias, bem como autorização para
abertura de créditos adicionais, a transposição, o remanejamento ou
transferências de recursos de uma categoria de Programação para outra ou de um
órgão para outro. (art. 167 CF);
V - Poderão ser incluídos
Programas não alencados, desde que financiado com
recursos de outras esferas de governo.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 01 (um) ano,
com outras esferas de governo, para desenvolvimento de Programas Prioritários
nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Saneamento e Assistência Social, sem
ônus para o Município.
Art. 8º
As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a
65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente.
§ 1º
Entende-se como Receitas Correntes para efeito dos limites do presente artigo,
o somatório das receitas correntes próprias da Administração Direta e Indireta,
excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O
limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:
- Salários e vencimentos;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de aposentadoria e
pensões;
- Remuneração do Prefeito e
Vice-Prefeito; e
- Remuneração dos Vereadores.
§ 3º A
remuneração de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos, alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da
Administração, Autarquias e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia
dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o
final do exercício, obedecendo o limite fixado no
“Caput”.
Art. 9º
Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem
fim lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, com prioridades nas áreas de
Saúde, Educação e Assistência Social:
I - Os pagamentos serão efetuados
após aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicação apresentados pelas
entidades beneficiadas;
II - Os prazos para Prestação de
Contas serão fixados pelo Executivo, dependendo do plano de aplicação, não
podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício
Financeiro;
III - Fica vedado
a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos
recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem contas
aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 10
As Operações de Créditos por antecipação da receita contratadas pelo Município,
serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro.
Art. 11
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no corrente exercício, Projeto de
Lei dispondo sobre alteração na Legislação Tributária:
I - Instituição e regulamento da
contribuição de melhorias sobre obras públicas;
II - Revisão das taxas,
objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - Revisão da planta genética
de valores dos imóveis urbanos;
IV - Imposto sobre Transmissão Inter-vivos;
V - Vendas a varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel;
VI - Revisão e majoração das
alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 12
É vedada a incluso na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações de qualquer
recurso do Município para carteira de previdência de Vereadores e Prefeito
Municipal.
Art. 13
As prioridades estabelecidas na presente Lei poderão ser ajustadas na Proposta
Orçamentária, desde que plenamente justificadas na Mensagem de encaminhamento
do Projeto de Lei de Orçamento anual.
Art. 14
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos e transferências recebidas da União e do
Estado, derivados de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 15
O Orçamento anual obedecerá estrutura organizacional
aprovada por Decreto do Executivo Municipal, compreendendo seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e mantidas pelo Município.
Art.
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da
receita e despesa dos três últimos exercícios.
Art. 17 Integrarão
Lei Orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por
fontes e da despesa por funções de Governo;
II - Sumário geral da receita e da
despesa, por categorias econômicas;
III - Quadro das dotações por
órgãos do Governo e da Administração, discriminados de acordo com as normas
vigentes do Orçamento Programa. A saber: Classificação Funcional Programática e
Classificação Econômica.
Art.
Art. 19
O Executivo Municipal enviará até setenta e cinco (75) dias antes do início do
exercício financeiro seguinte, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
Municipal, que o apreciará até trinta (30) dias antes do encerramento do
exercício financeiro, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana, 29 de agosto de 1991.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
EVOLUÇÃO DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1992.
Preço
de maio/91 - Cr$ 38.744.106,00 |
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JUNHO/91 JULHO/91 AGOSTO/91 SETEMBRO/91 OUTUBRO/91 NOVEMBRO/91 DEZEMBRO/91 |
- - - - - - - |
Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ |
40.797.543,00 43.021.009,00 45.443.091,00 48.092.423,00 51.050.107,00 54.598.089,00 58.828.440,00 |
- - - - - - - |
5,3% 5,45% 5,63% 5,83% 6,15% 6,95% 7,75% |
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|||||
JANEIRO/92 FEVEREIRO/92 MARÇO/92 ABRIL/92 MAIO/92 JUNHO/92 JULHO/92 AGOSTO/92 SETEMBRO/92 OUTUBRO/92 NOVEMBRO/92 DEZEMBRO/92 |
- - - - - - - - - - - - |
Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ |
63.652.372,00 69.126.475,00 73.274.063,00 77.890.330,00 84.978.350,00 93.051.293,00 102.542.525,00 113.309.490,00 125.320.296,00 139.982.770,00 157.900.565,00 179.532.942,00 |
- - - - - - - - - - - - |
8,2% 8,6% 6,0% 6,3% 9,1% 9,5% 10,2% 10,5% 10,6% 11,7% 12,8% 13,7% |
|
|
|
1.280.561.471,00 |
|
|
Índice 2,7544 ou 275,44 X
38.744.106 = 106.716.765 X 12 = 1.280.601.180. |