LEI Nº 373, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991
“INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
SEÇÃO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à
saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância
sanitária;
III - A vigilância
epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
IV - O controle e a
fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO
I
DA
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de
Saúde:
I - Gerir o Fundo
Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde;
III - Submeter ao
Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - Submeter ao
Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
V - encaminhar à
Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VI - Subdelegar
competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços
de saúde que integram a rede Municipal;
VII - Assinar
cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII - Ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO
III
DA
COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º O Fundo terá um coordenador, cargo a ser e
exercido por funcionário publico do quadro efetivo, admitindo a remuneração
correspondente ao Cargo de Coordenador do Fundo, como função gratificada.
§ 1º Inclua-se na Estrutura Administrativa, Lei
Municipal Nº 308/86, datada de 01 (primeiro) de agosto de 1986 (mil novecentos
e oitenta e seis), o Cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Secretário
Municipal de Saúde;
II - Manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à
Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente,
os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) Anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os
relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidos ao Secretario Municipal de Saúde;
VII - Providenciar,
junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar,
ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
X - Encaminhar
mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o
controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal
de Saúde;
XII - Encaminhar
mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO
IV
DOS
RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - As transferências
oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o
Artigo 30, VII, da Constituição da República;
II - Os rendimentos
e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de
convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da
arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de
mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
criar;
V - As parcelas do
produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Doações em
espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste Artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza
financeira de penderá:
I - Da existência
de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia
aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO
II
DOS
ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
I -
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa e especial oriundas das
receitas especificadas;
II - Direitos que
porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e
imóveis que foram destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens móveis e
imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e
imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO
III
DOS
PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de
Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO
V
DO
ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO
I
DO
ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
integrara o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO
II
DA
CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art.
Art.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se, por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO
IV
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO
I
DA
DESPESA
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuídas entre as Unidades executoras do sistema
municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
Art.
I - Financiamento
total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria
ou com ela conveniados;
II - Pagamento de
vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no Artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento
pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º
Artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V - Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços de saúde;
VI -
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VIII - Atendimento
de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução
das ações e serviços de saúde mencionados no Artigo 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO
II
DAS
RECEITAS
Art.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
ilimitada.
Art. 17 Os recursos para cobrir as despesas de
implantação do fundo de que trata a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana, 08 de outubro de 1991.
DELMO
PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.