LEI
Nº 375, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991
“ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o exercício de 1992, nos termos da
Legislação em vigor, discriminados pelos anexos desta Lei que estima a Receita
em Cr$ 1.280.561.471,00 (Hum bilhão, duzentos e oitenta milhões, quinhentos e
sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros) e a Despesa em Cr$
1.220.206.000,00 (Hum bilhão, duzentos e vinte milhões, duzentos e seis mil
cruzeiros) mais a Reserva de Contingência no valor de Cr$ 60.355.471,00
(sessenta milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e
um cruzeiros) perfazendo um total de Cr$ 1.280.561.471,00 (Hum bilhão, duzentos
e oitenta milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e um
cruzeiros).
Art. 2º
A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma
da Legislação vigente.
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos
integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com
utilização dos recursos abaixo indicados:
I - Até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
II - Atender as diversas
insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a
RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 5º
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para
ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir
créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de
arrecadação;
II - Realizar operações de Crédito
por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse
montante as operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;
III – Fazer transposição,
remanejamento ou transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 03 de dezembro de 1991.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.