LEI
Nº 386, DE 07 DE JULHO DE 1992
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 1993, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao
exercício de 1993, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei nº 338 - Lei
Orgânica Municipal e, no que couber, Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
Art. 2º
A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do
Orçamento-Programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do anexo I, que faz parte integrante desta
Lei.
Art. 3º
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área.
Art. 4º
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da
receita e a fixação da despesa, face a Constituição
Federal, atenderá a Processo de Planejamento Permanente, à descentralização, à
participação comunitária, e compreenderá:
§ 1º O
Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
fundos e entidades das Administrações direta e indireta,
inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º O
Orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando
couber.
§ 3º O
Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, que atuem nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social,
quando couber.
Art. 5º A
Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos
nas áreas sociais e educacionais;
II - Austeridade na gestão dos
recursos públicos;
III - Modernização na Ação Governamental;
IV - Natureza compensatória da
filiação às instituições sociais do Município;
V - Combate às desigualdades
regionais.
Art. 6º
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º
As receitas e as despesas serão estimadas, tornando-se por base a média de cada
item da receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 1992, bem
como, a tendência e o comportamento da execução destes itens, verificados mês a
mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização
econômica do governo Federal.
§ 1º Na
estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da
legislação tributária, incumbindo a administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos
físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de planta genérica
de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de
contribuintes;
IV - A atualização do Cadastro
Imobiliário Fiscal.
§ 2º As
taxas de polícia administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os
tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município, não podendo ser atualizado acima dos índices inflacionários
divulgados no Estado do Espírito Santo.
§ 4º A
Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do
Projeto de Lei, segundo a variação de preços ocorridos no período compreendido
entre os meses de junho a novembro de 1992 e projetada para dezembro de 1992.
II - Estimará os valores da
Receita e fixará os valores da despesa até o limite da variação de preços
prevista para o exercício de 1993.
Art. 8º
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, salvo se
autorizado Créditos Adicionais pelo Legislativo.
Art. 9º
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito
por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito
até o limite estabelecido em Lei;
III - Abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento das
despesas nos termos da Legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou
transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, para
cobertura dos créditos adicionais de que trata o item III deste artigo até o
limite nele estabelecido.
Art. 10
Constará da proposta orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não vinculada a
programas específicos, destinados a atender insuficiências nas diversas
dotações do orçamento, até o limite estabelecido na Lei orçamentária para o
exercício de 1993.
Art. 11
O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades
das administrações direta e indireta.
Art. 12
As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo acima dos créditos
correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a
existência de recursos, e as disposições contidas no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 13
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
Projetos e Atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta
Lei, podendo na medida das necessidades, serem alencados
novos Programas, desde que desde que financiados com recursos próprios ou de
outra esfera de governo.
Art. 14
O plano plurianual, para o exercício de 1993, fica automaticamente adequado às
normas desta Lei.
Art. 15
O Município aplicará, no mínimo, de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212, da Constituição Federal.
Art.
I - Mensagem.
II - Projeto de Lei orçamentária.
III - Tabelas explicativas da
Receita e Despesa dos três últimos exercícios.
Art. 17 Integrarão
a Lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da Receita por
fontes e de Despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da Receita e
Despesa por categorias econômicas;
III - Sumário da Receita por
Fontes;
IV - Quadro das dotações por
órgãos do governo e da administração, discriminados de acordo com as normas
vigentes do Orçamento-Programa a saber: classificação
funcional programática e Econômica.
Art. 18
Na execução orçamentária, deverá ser observado o
seguinte:
I - As despesas com pagamento da
dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações
de expansão de serviços públicos.
Art. 19
Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às
entidades sem fins lucrativos reconhecidas de utilidade Pública, com prioridade
nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 20 O
Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com
outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de Educação, Cultura, Saúde, Saneamento e Assistência Social, sem ônus
para o Município.
Art.
Art. 22
O Executivo Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1992, o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até 30 dias antes do
encerramento do exercício financeiro, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 23
Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício
de 1993 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar despesas a conta da
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na
base de 1/12 (hum doze avos) em cada mês.
Art. 24 São
partes integrantes desta Lei, os Anexos:
I - Estrutura Administrativa e
II - Relação das atividades e
Projetos.
Art. 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 07 de julho de 1992.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I — ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÓRGÃO |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
E S P E C I F I C A Ç Ã O |
|
|
LEGISLATIVO |
010 |
011 |
Câmara
Municipal |
|
|
EXECUTIVO |
020 030 100 200 300 400 500 600 |
021 031 110 210 310 410 510 610 |
Gabinete do Prefeito Departamento de Administração Departamento de Finanças Departamento de Comunicação Departamento de Educação e Cultura Departamento de Obras e Urbanismos Departamento de Saúde e Assistência Social Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e do Interior |
ANEXO II
A -
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES |
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|
011 – CÂMARA
MUNICIPAL |
01 - Manutenção dos Serviços da Câmara Municipal |
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021 - GABINETE DO
PREFEITO |
02 - Administração do Gabinete
do Prefeito, Coordenação, Supervisão das atividades administrativas e
judiciais. |
|
|
031 - DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO |
03 -
Manutenção do Departamento de Administração |
|
|
110 – DEPARTAMENTO DE
FINANÇAS |
04 -
Manutenção do Departamento de Finanças 05 -
Transferência a EMATER/ES |
|
|
210 - DEPARTAMENTO DE
COMUNICAÇÃO |
06 -
Manutenção do sistema de transmissão de TV |
|
|
310 - DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA |
07 –
Manutenção do Gabinete do Diretor 08 -
Manutenção de Creche 09 -
Manutenção da Educação Pré-Escolar 10 -
Manutenção do Ensino Regular 11 - Desenvolvimento e
Manutenção de Parques Recreativos e Desportivos 12 - Serviços de Transportes a
Estudantes 13 -
Desenvolvimento, Manutenção da Difusão Cultural |
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|
410 - DEPARTAMENTO DE
OBRAS E URBANISMOS |
14 -
Manutenção do Gabinete do Diretor 15 -
Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública 16 -
Manutenção de Cemitérios Públicos 17 -
Manutenção dos Serviços de Praças, Parques e Jardins |
|
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510 - DEPARTAMENTO DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
18 –
Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar 19 -
Manutenção dos Serviços de Água 20 -
Manutenção dos Serviços de Assistência Social Geral 21 - Encargos da Previdência
Social 22 - Inativos e Pensionistas 23 - PASEP |
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610 - DEPARTAM. DESENVOLV.
AGROPEC. E DO INTERIOR |
24 -
Manutenção do Serviço Rodoviário Municipal |
|
B -
RELAÇÃO DOS PROJETOS |
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310 - DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA |
01 - Construção e Ampliação de
Creches 02 - Construção e Ampliação de
Escolas 03 - Construção e Ampliação de
Parques Recreativos e Desportivos |
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|
410 - DEPARTAMENTO DE
OBRAS E URBANISMOS |
04 -
Calçamento, Drenagem e Abertura de Logradouros Públicos |
|
|
510 - DEPARTAMENTO DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
05 – Construção e ampliação de
Postos de Saúde 06 –
Construção de Redes de Esgotos 07 -
Construção de Centros Comunitários, Casas Populares e
aquisição de terrenos - Fundo Rotativo de Habitação |
|
|
610 - DEPARTAM. DESENVOLV.
AGROPEC. E DO INTERIOR |
08 -
Construção, Ampliação, Reconstrução de Pontes, Bueiros e
Construção de Melhoria de Estradas 09 - Equipamentos Rodoviários |