LEI Nº 388, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992

 

“DISPÕE SOBRE MEDIDA DE ÁREA DE LOTE URBANO”.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 388/92 como segue:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar em 90m² (noventa metros quadrados) com frente mínima de 05m (cinco metros) a medida mínima do lote urbano, neste Município.

 

Parágrafo único - A presente Lei somente se aplica em caso de venda de lotes particulares em áreas já urbanizadas até a presente data.

 

Art. 2º Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Sala das Sessões, 21 de setembro de 1992.

 

JOSÉ MARIA CAETANO DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.