LEI
Nº 388, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992
“DISPÕE SOBRE MEDIDA
DE ÁREA DE LOTE URBANO”.
O Presidente da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 388/92 como segue:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar em 90m² (noventa metros quadrados)
com frente mínima de 05m (cinco metros) a medida mínima do lote urbano, neste
Município.
Parágrafo único - A presente Lei somente se aplica em caso de venda de lotes
particulares em áreas já urbanizadas até a presente data.
Art. 2º
Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a tomar as providências necessárias.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Sala das Sessões, 21 de setembro
de 1992.
JOSÉ MARIA CAETANO
DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.