LEI
Nº 389, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992
“ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES,
para o exercício de 1993, nos termos da Legislação em vigor, discriminados
pelos anexos desta Lei que estima a Receita em Cr$ 2.514.193.136,00 (dois
bilhões, quinhentos e quatorze milhões, cento e noventa e três mil, cento e
trinta e seis cruzeiros) e a Despesa em Cr$ 2.482.590.000,00 (dois bilhões,
quatrocentos e oitenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil cruzeiros) mais
a Reserva de Contingência no valor de Cr$ 31.693.136,00 (trinta e um milhões,
seiscentos e três mil, cento e trinta e seis cruzeiros) perfazendo um total de
Cr$ 2.514.193.136,00 (dois bilhões, quinhentos e quatorze milhões, cento e
noventa e três mil, cento e trinta e seis cruzeiros).
Art. 2º
A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma
da Legislação vigente.
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos
integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com
utilização dos recursos abaixo indicados:
I - Até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
II - Atender as diversas
insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a
RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 5º
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para
ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir
créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de
arrecadação;
II - Realizar operações de Crédito
por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse
montante as operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;
III - Transpor, remanejar ou
transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, para
cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do artigo 49 até o
limite nele estabelecido.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1993, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana, 09 de dezembro de 1992.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.