LEI Nº 389, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992

 

“ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1993”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o exercício de 1993, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos anexos desta Lei que estima a Receita em Cr$ 2.514.193.136,00 (dois bilhões, quinhentos e quatorze milhões, cento e noventa e três mil, cento e trinta e seis cruzeiros) e a Despesa em Cr$ 2.482.590.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e oitenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil cruzeiros) mais a Reserva de Contingência no valor de Cr$ 31.693.136,00 (trinta e um milhões, seiscentos e três mil, cento e trinta e seis cruzeiros) perfazendo um total de Cr$ 2.514.193.136,00 (dois bilhões, quinhentos e quatorze milhões, cento e noventa e três mil, cento e trinta e seis cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma da Legislação vigente.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com utilização dos recursos abaixo indicados:

 

I - Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

 

II - Atender as diversas insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação;

 

II - Realizar operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse montante as operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;

 

III - Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do artigo 49 até o limite nele estabelecido.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 09 de dezembro de 1992.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.