REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2008
LEI Nº 390, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
“DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ESP. SANTO”.
O Prefeito Municipal de
Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei institui o Estatuto dos servidores Públicos do Município de Itarana-ES.
Parágrafo único -
Suas disposições são aplicáveis tanto aos servidores do Poder Executivo como
aos do Poder Legislativo.
Art. 2º
Todos os atos de competência privativa serão exercidos pelos Chefes dos
respectivos Poderes, em se tratando de servidores do seu quadro pessoal.
Art. 3º As
disposições desta Lei aplicam-se também, aos ocupantes de funções públicas.
TÍTULO II
DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor, identificando-se pela criação por Lei, denominação própria,
quantitativo certo e pagamento pelos cofres do Município, para cujo provimento
se requer aprovação em concurso público.
Art. 5º Os
cargos públicos do Município são classificados em:
I -
Cargos de Provimento Efetivo;
II -
Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 6º
Função Pública o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor, identificando-se por denominação própria e pagamento pelos cofres do
Município.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º Os
cargos de Provimento Efetivo distribuem-se em dois Grandes Grupos Ocupacionais:
I -
Administração Fim, assim compreendidas as atividades finais da Administração,
especialmente as de obras, serviços urbanos, educação, cultura, abastecimento,
iluminação pública, coleta e limpeza públicas, drenagem, pavimentação, saúde,
assistência social.
II - Administração Meio, assim compreendidas as atividades de
Administração Geral e Financeira.
Art. 8º Para
fins de provimento, os Cargos efetivos passam a ser classificados segundo o
nível de escolaridade necessário para o seu eficiente desempenho, da forma que
se segue:
I -
Nível Superior;
II -
Nível de 2º Grau;
III -
Nível de 1º Grau;
IV -
Nível elementar.
§ 1º O
Nível Superior compreende o nível de conhecimentos necessários a trabalho
altamente qualificado, com exigência do nível universitário e de habilitação
profissional regulamentada por lei nacional, complementado, quando necessário,
por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinadas técnicas.
§ 2º O
nível de 2º grau compreende os níveis de conhecimentos necessários ao
desempenho de funções administrativas ou técnicas, com exigência de escolaridade
de nível de segundo grau, completo ou equivalente, suplementado, quando for o
caso, por especialização, ou treinamento especial em funções técnicas, cujo
exercício dependa de certificado de nível equivalente ao segundo grau fornecido
por órgão oficial.
§ 3º O
nível de 1º Grau compreende as funções administrativas ou técnicas de certa
complexidade, com exigência de conhecimentos correspondentes ao primeiro grau
de ensino ou equivalente, suplementado, quando necessário, por conhecimento
especializado ou por curso de primeiro grau completo, desde que suplementado
por conhecimentos necessários adquiridos mediante curso de treinamento
especial.
§ 4º O
Nível Elementar compreende as funções de trabalho rotineiro, de pouca
complexidade, e para cujo desempenho não se requer instrução de 1º Grau
completo, sem experiência ou habilidade especial, complementado por alguma
experiência profissional comprovada, ainda que não indispensável.
§ 5º A
classificação dos cargos e Funções será feita de acordo com a Lei
Municipal nº 309/86.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 9º Os
cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES
Art. 10 As
funções destinam-se à absorção, no Quadro Único do Funcionalismo Municipal, dos
servidores estáveis.
§ 1º A
forma de provimento da função é derivada e será feita através de Portaria.
§ 2º A
forma de provimento derivada para os serviços não estáveis será o de Contrato
de Direito Administrativo.
Art. 11 Fica
assegurada pela isonomia entre os ocupantes de cargos efetivos e de funções,
garantindo-se a estes últimos os mesmos direitos e vantagens dos primeiros.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art.
Art. 13 Será
de dois anos, prorrogável por igual período, o prazo de validade dos concursos
públicos para provimentos de cargos efetivos.
Art. 14 As
nomeações serão feitas:
I -
Em caráter efetivo, por concurso público, para qualquer investidura;
II -
Em caráter comissionado, quando se tratar de cargo, que assim deva ser
preenchido;
III -
Em caráter estável, para provimento derivado em função;
IV -
Em substituição, na forma prevista neste Estatuto.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Art. 16 As
normas gerais para a realização do concurso constarão de regulamento.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 17
Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.
Parágrafo único -
Não haverá posse nos casos de substituição ou provimento de função.
Art. 18 São
requisitos para a posse na primeira investidura em cargo público:
I -
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II -
Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
III -
Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -
Sanidade física e mental;
V -
Habilitação prévia em concurso público;
VI -
Atendimento de condições especiais previstas para provimento de determinados
cargos.
§ 1º No
ato de posse, deverá o servidor declarar que de sua investidura no resultará
acumulação vedada, por Lei, devendo apresentar declaração de bens e valores que
constituam seu patrimônio, a qual será transcrita no termo de posse.
§ 2º Para
a posse em cargos comissionados, o servidor efetivo deverá satisfazer, apenas
ao requisito constante do § 1º deste artigo.
Art. 19 São
competentes para dar posse:
I - O
Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, em relação aos nomeados para
cargos, de Chefia ou Direção, que lhes forem imediatamente subordinados;
II -
O Secretário Municipal ou Diretor de Órgão diretamente subordinado ao Prefeito
ou Presidente da Câmara Municipal, encarregado da Administração Geral ou de
Pessoal, nos demais casos.
Art.
Parágrafo único - A
requerimento do interessado o prazo de posse poderá ser prorrogado, observada a
conveniência da Administração.
Art. 21 Se a
posse não se der dentro do prazo legal, será tornado sem efeito o ato de
nomeação.
SEÇÃO III
DA FIANÇA
Art. 22
Dependerá da prestação de fiança, na forma prevista em regulamento, a posse em
cargo em que o ocupante seja responsável pelo recebimento ou pagamento de
valores.
§ 1º A
fiança poderá ser prestada:
I -
Em dinheiro;
II -
Em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição
legalmente autorizada a operar no ramo;
III -
Primeira hipoteca de bem imóvel previamente avaliado pelo Município, de valor
em 30% (trinta por cento) ao estabelecido para a fiança.
§ 2º O
levantamento da fiança somente será permitida após a tomada de final do
servidor.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23
Estágio Probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo,
a contar da data do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos
mínimos necessários à confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado,
na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Os
requisitos abrangerão civilidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sendo
apurados conforme dispuser o regulamento.
Art. 24
Terminado o estágio probatório, a confirmação ou não do servidor no cargo será
determinada em ato de autoridade competente, baixada no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data em que o servidor completar o estágio.
Parágrafo único - No
prazo de 30 (trinta) dias após completado o estágio probatório, o Diretor do
Órgão de Pessoal encaminhará ao Secretário de Administração e este ao Chefe do
Poder competente, relatório circunstanciado sobre a vida do funcionário durante
o período do estágio probatório.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 25
Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições e
responsabilidades do cargo.
§ 1º O
início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
§ 2º O
início de exercício e as alterações que ocorrem serão comunicados ao órgão
competente, pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o
servidor.
Art. 26 Ao
chefe de repartição para o qual for designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
Art. 27 O
servidor deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 28 Será
tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo
estabelecido ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art. 29
Entende-se por lotação o número de servidores que devam ter exercício em cada
unidade administrativa do Município.
Art. 30 O
Chefe do Poder poderá autorizar o servidor a ausentar-se do cargo, sem prejuízo
dos vencimentos, nos seguintes casos:
I -
Para o desempenho de missão de estudos de interesse do município;
II -
Para participar de congressos e outros certames culturais, técnicos ou
científicos.
III -
Para participar, como atleta, em competições desportivas dentro e fora do
Estado.
Art. 31 O
servidor, investido no mandato eletivo, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo e não havendo poderá optar por uma delas.
SEÇÃO VI
DO HORÁRIO DE TRABALHO E DO PONTO
Art. 32 O
horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do chefe do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo, de acordo com a natureza e as
necessidades do serviço.
Parágrafo único - As
antecipações e prorrogações do horário de trabalho serão autorizadas nos casos
de comprovada necessidade do serviço, mediante solicitação ao Chefe do órgão de
primeiro grau divisional, ou a quem este delegar competência.
Art. 33 O
controle da freqüência far-se-á pelo registro do ponto.
Parágrafo único -
Ponto é o registro pelo qual se apura diariamente a entrada e saída do servidor
em exercício.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 34
Transferência é a passagem do servidor de um cargo para outro de igual nível de
conhecimento e de vencimento, integrante do mesmo ou de outro Grande Grupo
Ocupacional.
Parágrafo único - A
transferência é permitida:
I -
No caso de reintegração de servidor;
II -
Mediante permuta entre ocupantes de cargos do mesmo nível de vencimento.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 35
Readaptação é o provimento em cargo mais compatível com a capacidade do
servidor, em decorrência de laudo médico definitivo.
Parágrafo único - A
readaptação não acarretará diminuição nem aumento do vencimento e será mediante
transferência, conforme dispuser regulamento.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
I -
Decisão judicial ou administrativa transitada em julgado;
II -
Requerimento do interessado, desde que não demitido, comprovada a existência de
vaga e respeitada a conveniência da Administração.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 37
Aproveitamento é o reingresso do servidor em disponibilidade ao serviço, no
interesse da Administração.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38
Haverá substituição remunerada no impedimento do ocupante de cargo de chefia,
de direção ou de efetivo, se assim justificar o interesse da Administração e
sempre por servidor efetivo.
Parágrafo único -
Não haverá substituição, quando o período de afastamento for inferior à 20
(vinte) dias.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art.
I -
Exoneração;
II -
Demissão;
III -
Aposentadoria;
IV -
Falecimento;
V -
Posse em outro cargo.
Parágrafo único –
Dar-se-á a exoneração:
I - A
pedido;
II -
De ofício.
a)
quando se tratar de cargo em comissão;
b)
quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, dos Estados,
Municípios, do Distrito Federal ou Território, inclusive de órgão da
administração indireta;
c) no
caso previsto no artigo 24 deste Estatuto.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 40 Será
feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O
número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§ 2º No
caso de aposentadoria com proventos integrais, feita a conversão, os dias
restantes até cento e o tenta e dois não serão computados, arredondando-se para
um ano quando excederem esse número.
Art. 41 São
considerados de efetivo exercício do cargo para todos os efeitos, os
afastamentos em virtude de:
I –
Férias (30 dias);
II –
Casamento (08 dias);
III –
Luto (08 dias), falecimento do cônjuge pais, filhos e irmãos (até 08 dias),
falecimento dos avós e sogros.
IV -
Tempo de exercício no regime celecitário ou em função
pública;
V -
Convocação para serviço militar;
VI -
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII -
Licença-prêmio;
VIII
- Licença à servidora gestante;
IX -
Licença ao servidor acidentado em serviço;
X -
Licença ao servidor portador de doença profissional;
XI -
Missão ou estudo fora do Município, do Estado, do País, quando o afastamento
houver sido autorizado pelo Chefe de Poder, através de Decreto;
XII -
Afastamento em decorrência de legislação eleitoral;
XIII
- O tempo de serviço do servidor colocado à disposição de outro órgão público;
XIV -
Licença Paternidade.
Art. 42 É
vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou
mais cargos ou funções do Município, do Estado ou da União, quando já
efetivamente contado para qualquer efeito.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 43 O
servidor adquire estabilidade na forma disposta do artigo 19 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 44 O
servidor estável perderá a função:
I -
Em virtude de sentença judicial, transitada em julgado e privativa da
liberdade, quando esta for superior a dois anos;
II -
Quando demitido mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III -
Quando declarado em disponibilidade remunerada em virtude de extinção da
função, ou quando declarada a sua desnecessidade.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 45 Após
cada período de 12 (doze) meses de exercício do cargo o servidor ocupante de
cargo efetivo, em comissão ou função gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta)
dias consecutivos de férias, de acordo com a tabela previamente aprovada pelo
Chefe do Poder competente do Município.
§ 1º É
vedada levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Por
imperiosa necessidade de serviço é permitido, por ato do Chefe do Poder
competente, adiar até o máximo de 2 (dois) períodos, o gozo de férias pelo servidor,
desde que com o seu consentimento.
§ 3º Ao
entrar no gozo de férias o servidor faz jus a percepção de seu vencimento
acrescido de 1/3 (um terço) sobre aquele valor.
Art. 46
Estando em gozo de férias, o servidor não será obrigado a interrompê-las, salvo
se convocado para reassumir o cargo por relevante necessidade do serviço
público em virtude de ato do Chefe do Poder competente do Município.
Art. 47
Aprovada a escala de férias, o órgão de pessoal expedirá a cada servidor o
respectivo aviso, com contra-recibo em parte destacável do mesmo formulário,
sendo o servidor considerado automaticamente em férias, na data estabelecida,
ressalvado o disposto no § 2º do artigo 45.
Art. 48 Ao
entrar em férias o servidor comunicará por escrito ao chefe da repartição o seu
endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49 O
servidor terá direito à licença:
I -
Para tratamento de sua saúde;
II -
Para tratamento de saúde de pessoa da família;
III -
Para gestante;
IV -
Para serviço militar obrigatório;
V -
Para tratar de interesses particulares;
VI -
Como prêmio pela assiduidade.
Parágrafo único - O
titular de cargo de provimento em comissão terá direito às licenças previstas
neste artigo excetuadas as dos incisos V e VI.
Art.
Art. 51
Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício,
ressalvado o caso previsto no artigo seguinte e seus parágrafos.
Art.
§ 1º O
pedido de prorrogação deverá ser apresentado até três dias antes do vencimento
do prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como licença o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
§ 2º No
caso deste artigo, será observado o disposto no artigo 56.
Art. 53 Na
hipótese de o servidor requerer a licença e o médico ou a junta médica for
contrária à sua concessão, deverá o mesmo reassumir o cargo imediatamente, caso
em que o servidor médico opinará pelo abono das faltas até o limite de três.
Parágrafo único - Em
caso de se repetir o fato durante o ano, não haverá o abono de faltas na
iteração.
Art.
Art. 55
Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, o servidor não poderá:
permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte, e quatro) meses.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 651/2001)
§ 1º
Estando o servidor impossibilitado de se locomover, a inspeção médica será
feita onde o mesmo se encontrar, no Município de Itarana.
§ 2º Se o
servidor, impossibilitado de se locomover, encontrar-se fora do Município, o
exame será feito perante serviço médico oficial, por solicitação da autoridade
municipal competente.
Art. (Revogado
pela Lei nº 651/2001)
Art. 58
Quando se verificar, através de Laudo de Junta Médica, redução da capacidade
física ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe sua permanência no
cargo, o servidor será readaptado se assim decidir o laudo médico, ou
aposentado, se considerado definitivamente incapaz para o serviço público.
Art.
58
Quando se verificar, através de inspeção médica, redução da
capacidade física ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe
sua permanência no cargo, o servidor será, de acordo com a indicação do INSS,
readaptado, a outra função na Administração Municipal em nível hierárquico não
superior ao cargo anteriormente ocupado. (Redação
dada pela Lei nº 651/2001)
Art. 59 O
servidor licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 49, não poderá
dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação de sua licença
e de demissão por abandono de cargo ou função, caso não reassuma o exercício no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato.
Art. 60 O
servidor que se recusar à inspeção médica nos casos previstos neste Estatuto,
será punido com a pena de suspensão, que somente cessará a partir da data de
realização da inspeção.
Art. 61 Será
integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde,
acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias
indicadas no artigo 57.
SEÇÃO III
DA LICENÇA AO SERVIDOR ACIDENTADO NO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL OU ATACADO POR DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 62 O
servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido
doença profissional terá direito à licença com vencimento.
§ 1º
Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício
das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 2º
Equipara-se a acidente a agressão sofrida não provocada pelo servidor no
exercício de suas atribuições.
§ 3º A
prova do acidente será em processo especial, no prazo de 5 (cinco) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 4º
Doença profissional é a que decorre das condições próprias do serviço ou de
fatos nele decorridos, devendo o laudo da junta médica caracterizá-la detalhada
e rigorosamente.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À SERVIDORA GESTANTE
Art. 63 À
servidora, gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120
(cento e vinte) dias com vencimentos.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 651/2001)
§ 1º
Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do
oitavo mês de gestação.
§ 2º No
caso de nati-morto o prazo restante da licença será
mantido.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 64 Desde
que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal, a qual não possa ser
prestada sem o afastamento do exercício, ao servidor será concedida licença de
até 12 (doze) meses por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º Para
os fins previstos neste artigo são consideradas pessoas da família, os pais, o
cônjuge e os filhos desde que constem de seu assentamento individual.
§ 2º A
licença será concedida com vencimento integral.
§ 3º A
licença de que trata esta Seção depende de inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 65 Para
prestação de serviço militar obrigatório será concedida licença ao servidor
pelo tempo em que durar a incorporação.
Parágrafo único -
Durante o período de prestação do Serviço Militar o servidor terá direito à
metade do vencimento.
Art.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 67 Após
cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais,
ao servidor em atividade, que o requerer, será concedida, a título de
assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo único -
Não interrompem o exercício, para os efeitos de concessão de licença-prêmio, os
afastamentos decorrentes de:
I -
Licença para gestação;
II -
Casamento;
III -
Luto;
IV -
Convocação para prestação de serviço militar;
V -
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI -
Férias;
VII -
Licença ao servidor acidentado em serviço;
VIII
- Licença ao servidor acometido por doença profissional;
IX –
Licença-prêmio;
X -
Licença para tratamento de saúde do servidor ou de pessoa da família, no
primeiro caso até 150 (cento e cinqüenta) dias, e, no segundo, até 60
(sessenta), durante o período decenal;
XI -
Faltas abonadas ou relevadas, na forma prevista neste Estatuto, até o limite de
120 (cento e vinte) dias durante o decênio.
XII -
O tempo de serviço do servidor colocado disposição da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outro Município, direta ou indireta;
XIII
- O tempo de mandato eletivo público.
Art. 68 O
servidor com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício,
recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, durante os seis meses da
referida licença, ou pelo recebimento em caráter permanente de uma gratificação
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído
ao cargo que estiver exercendo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 69 Ao
servidor que o requerer poderá ser concedida licença para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, observada a conveniência da
Administração.
SEÇÃO IX
LICENÇA PATERNIDADE
Art. 70 O
servidor público, cuja esposa se encontra em gestação tem direito à licença
paternidade de 08 (oito) dias.
§ 1º O
pedido deve ser instruído com atestado médico que comprove o estado da esposa
do requerente.
§ 2º No
caso de nati-morto o prazo restante da licença será
mantido.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
Art. 71
Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função,
correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 72 O
servidor perderá:
I - O
vencimento do dia se não comparecer ao serviço;
II -
Um terço do vencimento do dia quando comparecer ao serviço dentro da primeira
hora seguinte à determinação para início do trabalho, ou quando se retirar
antes da hora fixada para o seu término.
Art. 73 O vencimento
e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei, sendo
reajustados quando não pagos até o último dia de cada mês; não serão objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I -
Prestação de alimentos por força de decisão judicial;
II -
Reposição de indenização devida à Fazenda Municipal.
Art. 74
Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, as reposições à Fazenda
Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte
do vencimento ou provento.
Parágrafo único -
Não caberá o parcelamento quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o
cargo.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 75 Ao Servidor que se deslocar do Município
em objeto de serviço, durante todo o dia, serão concedidas diárias, a título de
indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 76 O
valor da diária, será estipulado, pelo Prefeito, através de decreto, devendo o
servidor preencher o respectivo boletim.
Art. 77 O
servidor que receber diárias sem a correspondente prestação de serviço será
obrigado a restituí-las de uma só vez, ficando sujeito, ainda, à punição
disciplinar.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 78
Conceder-se-á a gratificação ao servidor:
I -
Pela prestação de serviço extraordinário;
II -
Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade
para o serviço público municipal;
III -
A título de representação, quando no exercício de cargo comissionado que a
comporte;
IV -
Quando designado para integrar órgão de deliberação coletiva;
V –
Quando, nomeado para cargo comissionado, optar pela percepção do vencimento do
seu cargo efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor atribuído ao padrão
do cargo comissionado;
VI -
De adicional por tempo de serviço;
VII -
De prêmio-incentivo;
VIII
- Pelo encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concursos
promovidos pelo Município;
Art.
I -
5% (cinco por cento) até o terceiro qüinqüênio;
II -
10% (dez por cento) a partir do quarto qüinqüênio.
Art. 80 O
exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
Art.
§ 1º
Tratando-se de trabalho noturno a importância devida será acrescida de 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 2º
Considera-se trabalho noturno o realizado entre as 22:00 horas de um dia e as
5:00 horas do dia seguinte.
Art. 82 O
prêmio incentivo corresponde ao direito a um repouso remunerado de 5 (cinco)
dias úteis, concedido ao servidor, que, após um exercício, não tiver uma só
falta abonada ou não.
SEÇÃO III
Art. 83 O
salário-família, corresponde a Cr$ 17.014,76 (dezessete mil, quatorze cruzeiros
e setenta e seis centavos), será pago ao servidor ou inativo e corrigido
automaticamente pelo índice do Governo Federal:
I -
Pela esposa que não exerça atividade remunerada;
II -
Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada;
III -
Por filho inválido;
IV -
Por filho solteiro, estudante, até a idade de 24 anos, desde que não exerça
atividade remunerada;
V -
Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do servidor;
VI -
Por filha solteira, sem economia própria;
VII -
Pela companheira que, não tendo renda própria, conviva sob o mesmo teto, com o
servidor separado judicialmente, viúvo ou solteiro.
§ 1º
Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do servidor, os filhos
de qualquer condição, de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos,
equiparando-se a estes os tutelados na forma da lei, o padrasto e a madrasta.
§ 2º A
invalidez que caracteriza a dependência e a incapacidade total e permanente
para o trabalho.
Art.
Art. 85 O
salário-família é devido a partir do mês a que o servidor a ele tenha feito
jus, qualquer que seja a época em que o tiver requerido.
Art. 86 No
caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago a quem
tiver a posse legal dos filhos até o término de sua concessão.
SEÇÃO IV
Art. 87 O
Município prestará assistência ao servidor e sua família.
Art. 88 O
plano de assistência compreenderá:
I -
Assistência médica, cirúrgica, dentária e hospitalar, sanatórios, creches,
assistência de locomoção e 30% (trinta por cento) de financiamento nos
receituários médicos que depender de farmácia para fornecimento de remédio;
II -
Previdência, seguro e assistência judiciária;
III -
Financiamento para a aquisição de imóvel destinado à residência da família;
IV -
Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
V -
Lazer e prática desportiva;
VI -
Acomodações condignas e salutares nas sessões de trabalho, especificamente
ventilação e luz.
Art. 89 Leis
específicas estabelecerão os planos, formas de custeio, condições de
organização e funcionamento dos serviços assistenciais previstos nesta Seção.
SEÇÃO V
Art. 90 O tratamento
do servidor acidentado em serviço correrá por conta do Município, ouvido o
serviço médico municipal.
Art. 91 Ao
cônjuge do servidor ou inativo, que vier a falecer, será concedido, a título de
funeral, importância correspondente a um mês de vencimento, mediante
apresentação do óbito, apenas.
Parágrafo único - Se
o servidor falecido for viúvo ou separado da esposa, o pagamento do auxílio
funeral de que trata este artigo será feito a quem provar haver efetuado as
despesas e até o limite destas, desde que não excedam de um mês de vencimento
do servidor falecido.
Art. 92 Ao
servidor estudante é permitido ausentar-se do serviço pelo tempo necessário a
tomar parte em provas, estágios ou exames, desde que apresente atestado
fornecido pelo estabelecimento de ensino em que estiver regularmente
matriculado.
Art. 93 Sem
prejuízo do vencimento o servidor poderá faltar ao serviço até oito dias
consecutivos por motivo de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais,
filhos ou irmãos.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 94
Assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das seguintes regras:
I -
Nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:
a)
dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
b)
encaminhada sem o conhecimento prévio da autoridade a que o servidor esteja
subordinado.
II -
O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver decidido o
recurso em primeira instância e só será cabível se houver fatos novos ou
argumentos em defesa dos direitos peticionados;
III -
Não será admitida renovação de pedido de reconsideração;
IV -
Somente caberá recurso a autoridade imediatamente superior, quando o pedido de
reconsideração for indeferido ou não houver sido decidido no prazo legal;
V - O
recurso dirigido à autoridade imediatamente superior a que houver decidido a
matéria e, sucessivamente, na escala ascendente às demais autoridades.
§ 1º O
requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos, cada um dentro
de 20 (vinte) dias contados da data do protocolamento da petição.
§ 2º Cada
autoridade que tiver de decidir sobre o requerimento terá o mesmo prazo
previsto no parágrafo anterior, para proferir sua decisão.
§ 3º Os
pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, se providos,
darão lugar às retificações necessárias com efeito retroativo.
Art. 95 O
direito de pleitear na esfera administrativa prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - O
prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado
ou da data da ciência do interessado.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 96
Extinto o cargo, o servidor efetivo ou estável, no caso de função, ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais.
Art. 97 O
servidor em disponibilidade poderá, a juízo e no interesse da Administração,
ser reconduzido a cargo ou função de natureza e vencimento compatíveis com as
do anteriormente exercido.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 98 O
servidor será aposentado:
Art.
98
Todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo nos órgãos
integrantes da Administração Municipal Direta ou Indireta são filiados ao
Regime Geral de Previdência Social, mantido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, aplicando-se-lhes todas as normas
estabelecidas pela legislação federal pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 651/2001)
I -
Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incuráveis ou profissionais, especificadas no artigo 57 deste Estatuto, ou
aquelas que vierem a ser consideradas igualmente graves, por Junta Médica
Municipal;
II -
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
Voluntariamente;
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com
proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
d)
aos sessenta e vinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Aplicam-se aos ocupantes de funções, mediante contrato de direito
administrativo, em caráter temporário, as mesmas disposições deste artigo.
§ 2º O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º Os
proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função, em que deu a aposentadoria.
§ 4º O
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido na Constituição
Federal, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º O
servidor que exercer cargo em comissão, por mais de quatro (4) anos
consecutivos, tem direito de ser incorporado aos seus vencimentos, o valor da
comissão, à época da aposentadoria.
§ 6º Para
efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 99 É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
I - A
de dois cargos de professor;
II -
A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III -
A de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único - A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundação mantidas pelo Poder
Público.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 100 São
deveres do servidor:
I -
Ser assíduo e pontual ao serviço;
II -
Cumprir ordens superiores, representando quando manifestadamente ilegais;
III -
Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV -
Guardar sigilo sobre assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos,
decisões ou providências administrativas;
V -
Representar aos superiores sobre eventuais irregularidades de que tiver
conhecimento, no desempenho do cargo ou da função;
VI -
Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e os usuários;
VII -
Zelar pela economia do material de propriedade do Município é pela conservação
do que for confiado à sua guarda e utilização.
VIII
- Apresentar-se convenientemente trajado ao serviço ou uniformizado, quando a
isso obrigado em função do cargo exercido;
IX -
Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X –
Manter-se em dia com as leis, regulamentos regimentos, instruções e ordens de
serviço, quando disserem respeito a suas atribuições.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 101 Ao
funcionário é proibido:
I –
Referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, pela
imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas
e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado,
apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II -
Retirar, sem prévia autorização superior, qualquer documento, utensílio ou
objeto existente na repartição;
III -
Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
IV -
Promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição, ou tornar-se
solidário com elas;
V –
Constituir-se procurador de usuários ou servir de intermediário perante
repartição do Município.
Art. 102 É
vedado ao servidor trabalhar sob as ordens imediatas de parente até o segundo
grau, salvo quando se tratar de cargo comissionado.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 103 O
servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade causar à
Fazenda Municipal, por dolo, negligência ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo único –
Caracteriza-se a responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:
I -
Sonegação de valores e de objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade,
ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido
nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II -
Pelas faltas, danos avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens
sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III -
Por qualquer erro de cálculo que implique redução contra a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 104 Nos
casos de indenização à Fazenda Pública Municipal em virtude de desfalque,
remissão, omissão ou alcance, em efetuar recolhimentos, o servidor será
obrigado a repor a importância de uma só vez.
Art. 105
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado
a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda Pública Municipal
a indenizar o terceiro prejudicado.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 106 São
penas disciplinares:
I -
Repreensão;
II –
Suspensão;
III -
Multa;
IV -
Demissão;
V -
Demissão a bem do serviço público;
VI -
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 107 Na
aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade da
infração e os danos que dela decorrerem para o serviço público municipal.
Art.
Art.
§ 1º O
servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo ou
da função.
§ 2º A
autoridade que aplicar a pena de suspensão, poderá no mesmo ato convertê-la em
multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento e
vantagens, sendo o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.
Art. 111 É aplicada
a pena de demissão nos casos de:
I -
Abandono de cargo ou função;
II -
Procedimento irregular de natureza grave;
III -
Acumulação de cargos vedada por lei, observado o disposto no artigo 99;
IV -
No comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta)
dias, alternadamente, durante um ano.
Parágrafo único –
Considera-se abandono de cargo ou função a ausência do serviço, sem justa
causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo estar perfeitamente
caracterizado o “animus” do servidor.
Art. 112 Será
aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I -
For praticante de incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos
e embriaguez habitual;
II -
Praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a
Fazenda Municipal;
III -
Praticar insubordinação grave;
IV -
Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie,
diretamente ou por intermédio de outrem;
V - Exercer
atividades de desenvolvimento com drogas;
VI -
Praticar ofensa física em serviço, contra servidor ou pessoa estranha ao
serviço, salvo se em legítima defesa;
VII -
Aplicar irregularmente dinheiro da Fazenda Pública Municipal.
Art. 113 O
ato da demissão mencionará sempre a causa de penalidade e o dispositivo deste
Estatuto no qual tiver sido enquadrado.
Art. 114 Será
cassada a aposentadoria se ficar provado em inquérito administrativo que o
inativo:
I -
Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada neste
Estatuto a pena de demissão a bem do serviço Público;
II -
Aceitou, quando em atividade, nomeação para outro cargo ou função pública, cuja
acumulação era vedada.
Art. 115 São
competentes para a imposição das penas:
I - O
Prefeito ou o Presidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, nos casos de
demissão ou de suspensão por prazo de 30 (trinta) dias;
II -
A autoridade municipal diretamente subordinada ao chefe de poder nos seguintes
casos:
a)
suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
b)
multa;
III -
A Chefia imediata do servidor nos demais casos.
Art. 116
Prescreverá:
I -
Em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão e multa;
II -
Em quatro anos a pena sujeita:
a) à
pena de demissão;
b) à
cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 117 As
penas da demissão, de cassação de aposentadoria e de cassação de
disponibilidade somente serão aplicadas em processo administrativo, no qual se
garanta o contraditório.
Art. 118 O
processo administrativo será instaurado por ato de chefe de poder e será
realizado por uma comissão constituída de 3 (três) funcionários escolhidos,
quando possível, entre os de hierarquia igual ou superior à do indiciado.
Parágrafo único - O
ato designará um dos membros da comissão para presidi-la.
Art. 119 O
processo terá um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta),
findo os quais deverá estar concluído.
Parágrafo único - A
não conclusão e julgamento do processo administrativo nos prazos previstos não
implicará sua nulidade, quando justificada.
Art. 120
Regulamento definirá as normas que regerão o processo administrativo.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 121
Dar-se-á revisão do processo administrativo julgado a final, mediante recurso
do punido:
I -
Quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos fatos
ou dos autos;
II -
Quando a decisão se fundar em depoimento, exame, ou documento comprovadamente
falsos ou errados;
III -
Quando após a decisão forem descobertas novas provas da inocência do punido.
Parágrafo único - O
prazo para revisão prescreve em dois anos.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122 O
Poder Executivo expedirá os atos e regulamentos necessários à plena execução
das disposições deste Estatuto.
Art. 123
Contarão da forma preceituada na legislação processual civil os prazos deste
Estatuto, excluindo-se o dia inicial e o último, quando não houver expediente
na repartição.
Art. 124 O
servidor e o inativo no Município são isentos do pagamento de qualquer taxa ou
emolumento relacionados com sua vida funcional.
Art. 125 O
dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público, devendo o Município
estimular e incentivar para que a data seja condignamente comemorada.
Art. 126 As
férias não gozadas contarão em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 127 O
13º salário poderá ser pago, a requerimento do funcionário com o adiantamento
de férias.
Parágrafo único - Da
mesma forma, se requerido, o 13º salário dos inativos poderá ser pago em seu
mês de aniversário.
Art. 128 O
funcionário que quiser, poderá optar pelo recebimento de 1/3 de suas férias em
espécie, deixando de gozar 10 (dez) dias.
Art. 129 Os
adicionais por tempo de serviço serão automaticamente concedidos,
independentemente de requerimento.
Art. 130
Enquanto o Município não implantar o seu Sistema de Saúde, fica mantido o atual
Sistema de ressarcimento de despesas médicas para o Servidor Municipal.
Art. 131 Este
Estatuto, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana, 16 de dezembro de 1992.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.