REVOGADA PELA LEI Nº 435/1994

 

LEI Nº 401, DE 20 DE JULHO DE 1993

 

“ALTERA E SUPRIME ARTIGO DAS LEIS NºS 369/91 E 372/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suprimido o Inciso I do art. 2º da Lei nº 369/91.

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 369/91, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde – CMS, será eleito entre seus membros, fará parte das reuniões com direito a voz e voto”.

 

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 369/91, fica alterado para:

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde – CMS será composto de 14 (quatorze) membros efetivos e 14 (quatorze) suplentes”.

 

Art. 4º Os Incisos I e II do art. 1º da Lei nº 372/91, passam a ter a seguinte redação:

 

I - Por sete (07) membros representando os órgãos gestores;

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

b) Um representante do Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Itarana.

c) Um representante do Departamento do SAAE.

d) Um representante do Departamento de Educação.

e) Um representante da EMATER.

f) Um representante da FMATRI.

g) Um representante do Ministério da Saúde - Fundação Nacional de Saúde.

 

II - Sete (07) membros representando os usuários:

 

a) Um representante dos funcionários da Secretaria de saúde do Município de Itarana.

b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana.

c) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 01, do Município de Itarana.

d) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 02, do Município de Itarana.

e) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 03, do Município de Itarana.

f) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 04, do Município de Itarana.

g) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 05, do Município de Itarana.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 20 de julho de 1993.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.