LEI
Nº 405, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 1994, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao
exercício de 1994, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei nº 338 - Lei
Orgânica Municipal e, no que couber, Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
Art. 2º
A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do
Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer a
disposição constante do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As
unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área.
Art. 4º
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da
receita e a fixação da despesa, face a Constituição
Federal, atenderá a Processo de Planejamento Permanente, à descentralização, à
participação comunitária, e compreenderá:
§ 1º O
Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
fundos e entidades das Administrações direta e indireta,
inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º O
Orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando
couber.
§ 3º O
Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, que atuem nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social,
quando couber.
Art. 5º
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos
nas áreas sociais e educacionais;
II - Austeridade na gestão dos
recursos públicos;
III - Modernização na Ação
Governamental;
IV - Natureza compensatória da
filiação às instituições sociais do Município;
V - Combate às desigualdades
regionais.
Art. 6º
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º
As receitas e as despesas serão estimadas, tornando-se por base a média de cada
item da receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 1993, bem como,
a tendência e o comportamento da execução destes itens, verificados mês a mês,
com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do
governo Federal.
§ 1º Na
estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da
legislação tributária, incumbindo a administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos
físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de planta genérica
de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as
efetivas;
III - A expansão do número de
contribuintes;
IV - A atualização do Cadastro
Imobiliário Fiscal.
§ 2º As
taxas de polícia administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os
tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município, não podendo ser atualizado acima dos índices inflacionários
divulgados no Estado do Espírito Santo.
§ 4º A
Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do
Projeto de Lei, segundo a variação da inflação ocorrida no período compreendido
entre os meses de junho a novembro de 1993 e projetada para dezembro de 1993.
II - Estimará os valores da Receita
e fixará os valores da despesa até o limite da variação de preços prevista para
o exercício de 1994.
Art. 8º
Constará da proposta orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não vinculada a
programas específicos destinados a atender insuficiências nas diversas dotações
do orçamento, até o limite estabelecido na Lei Orçamentária para o exercício de
1994.
Art. 9º
O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades
das administrações direta e indireta.
Art. 10 As
despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo acima dos créditos
correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a
existência de recursos, e as disposições contidas no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 11
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
Projetos e Atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta
Lei, podendo na medida das necessidades, serem alencados novos Programas, desde
que desde que financiados com recursos próprios ou de outra esfera de governo.
Art. 12
O plano plurianual, para o exercício de 1994, fica automaticamente adequado às
normas desta Lei.
Art. 13
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal.
Art.
I - Mensagem.
II - Projeto de Lei orçamentária.
III - Tabelas explicativas da
Receita e Despesa dos três últimos exercícios.
Art. 15 Integrarão
a Lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da Receita por
fontes e de Despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da Receita e
Despesa por categoria econômica;
III - Sumário da Receita por
Fontes;
IV - Quadro das dotações por
órgãos do governo e da administração, discriminados de acordo com as normas
vigentes do Orçamento-Programa a saber: classificação
funcional programática e Econômica.
Art. 16
Na execução orçamentária, deverá ser observado o
seguinte:
I - As despesas com pagamento da
dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações
de expansão de serviços públicos.
Art. 17
Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às
entidades sem fins lucrativos reconhecidas de utilidade Pública, com prioridade
nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 18
O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com
outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de Educação, Cultura, Saúde, Saneamento e Assistência Social, sem ônus
para o Município.
Art.
Art. 20
O Executivo Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1993, o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até 30 dias antes do
encerramento do exercício financeiro, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 21
Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício
de 1994 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar despesas a conta da
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na
base de 1/12 (hum doze avos) em cada mês.
Art. 22
São partes integrantes desta Lei, os Anexos:
I - Estrutura Administrativa e
II - Relação das atividades e
Projetos.
Art. 23
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana, 14 de setembro de 1993.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I — ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÓRGÃO |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
E S P E C I F I C A Ç Ã O |
|
|
LEGISLATIVO |
010 |
011 |
Câmara
Municipal |
|
|
EXECUTIVO |
020 030 100 200 300 400 500 600 |
021 031 110 210 310 410 510 610 |
Gabinete do Prefeito Departamento de Administração Departamento de Finanças Departamento de Comunicação Departamento de Educação e Cultura Departamento de Obras e Urbanismos Departamento de Saúde e Assistência Social Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e do Interior |
ANEXO II
A -
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES |
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011 – CÂMARA
MUNICIPAL |
01 - Manutenção dos Serviços da Câmara Municipal |
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021 - GABINETE DO
PREFEITO |
02 - Administração do Gabinete
do Prefeito, Coordenação, Supervisão das atividades administrativas e
judiciais. |
|
|
031 - DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO |
03 -
Manutenção do Departamento de Administração |
|
|
110 – DEPARTAMENTO DE
FINANÇAS |
04 -
Manutenção do Departamento de Finanças 05 -
Transferência a EMATER/ES |
|
|
210 - DEPARTAMENTO DE
COMUNICAÇÃO |
06 -
Manutenção do sistema de transmissão de TV |
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|
310 - DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA |
07 -
Manutenção de Creche 08 -
Manutenção da Educação Pré-Escolar 09 -
Manutenção do Ensino Regular 10 - Desenvolvimento e
Manutenção de Parques Recreativos e Desportivos 11 - Serviços de Transportes a
Estudantes 12 -
Desenvolvimento, Manutenção da Difusão Cultural |
|
|
410 - DEPARTAMENTO DE
OBRAS E URBANISMOS |
13 -
Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública 14 -
Manutenção de Cemitérios Públicos 15 -
Manutenção dos Serviços de Praças, Parques e Jardins |
|
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510 - DEPARTAMENTO DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
16 –
Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar 17 -
Manutenção dos Serviços de Água 18 -
Manutenção dos Serviços de Assistência Social Geral 19 - Encargos da Previdência
Social 20 - Inativos e Pensionistas 21 - PASEP |
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610 - DEPARTAM. DESENVOLV.
AGROPEC. E DO INTERIOR |
22 -
Manutenção do Serviço Rodoviário Municipal |
|
B -
RELAÇÃO DOS PROJETOS |
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310 - DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA |
01 - Construção e Ampliação de
Creches 02 - Construção e Ampliação de
Escolas 03 - Construção e Ampliação de
Parques Recreativos e Desportivos |
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410 - DEPARTAMENTO DE
OBRAS E URBANISMOS |
04 - Calçamento,
Drenagem e Abertura de Logradouros Públicos 05 -
Aquisição de Equipamentos para o setor de urbanismos |
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510 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSIST. SOCIAL |
06 – Construção e ampliação de
Postos de Saúde 07 –
Construção de Redes de Esgotos 08 -
Construção de Centros Comunitários, Casas Populares e
aquisição de terrenos - Fundo Rotativo de Habitação 09 -
Construção de Abatedouros Públicos 10 - Construção e Ampliação de
sede para Secretaria Municipal de Saúde (Pronto Socorro Municipal -
Consultório médico e odontológico - Instalação para Raio X
e ultra-sonografia - Farmácia Básica – Almoxarifado - Auditório e Laboratório
de análises clínicas). 11 -
Construção de serviço de abastecimento d’água na sede e nas
comunidades de Praça Oito, Baixo Sossego-Rizzi e Jatibocas |
|
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610 - DEPARTAM. DESENVOLV.
AGROPEC. E DO INTERIOR |
12 -
Construção, ampliação, reconstrução de Pontes, bueiros e
construção de melhoria de estradas 13 - Equipamentos Rodoviários 14 -
Aquisição de Equipamentos Agrícolas 15 -
Aquisição de terras e implantação do sistema para produção
comunitária 16 -
Construção de Reservatório de lixo tóxico |