LEI
Nº 406, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993
“DISPÕE SOBRE O
ORÇAMENTO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 1994/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Orçamento Plurianual do Município de Itarana-ES, para
o período de 1994/1997, constituído pelos anexos integrantes desta Lei,
elaborado em conformidade com o disposto no artigo 127 da Lei Orgânica nº
338/90 do Município de Itarana-ES, estima para o período, as despesas a que se
trata a presente Lei no valor de R$ 2.961.000.000,00 (dois bilhões, novecentos
e sessenta e um milhões de cruzeiros reais).
Art. 2º
Os recursos destinados ao financiamento das despesas que trata esta Lei são
assim discriminados:
FONTES DE FINANCIANENTO |
EM: R$ |
|||
RECURSOS DO MUNICÍPIO |
1994 |
1995 |
1996 |
1997 |
Superávit do Orç. Corrente Rec. Próprios T. INTERGOVERN. C-Parte em Trib. |
232.000,000, 1.000,000, 10.000,000, |
600.000.000, 1.000,000, 30.000.000, |
850.000.000, 1.000,000, 65.000.000, |
1.080.000.000, 1.000,000, 90.000.000, |
TOTAL.... |
243.000.000, |
631.000.000, |
916.000.000, |
171.000.000, |
Art. 3º
Na elaboração das Propostas Orçamentárias anuais do período,
serão ajustadas as importâncias consignadas aos Projetos, podendo, em decorrência da
alteração das Receitas,
serem criados novos, suprimidos ou reformulados Projetos constantes dos anexos
desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana, 14 de setembro de 1993.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.